Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...
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Gabarito C
Objetivamente, a regra é que o domicílio tributário seja escolhido pelo próprio sujeito passivo, é um direito do contribuinte ou responsável. Entretanto, em caso de ele não exercer essa escolha, o CTN expõe como deve ser definido o domicílio tributário. Você sabia? Eu nunca parei para ler com calma o referido artigo, por isso errei rsrsrs....
CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
ADENDO
Domicílio Tributário
1- Conceito: é o lugar onde o contribuinte é responsável pelas suas obrigações fiscais, tendo a eleição como regra (autonomia da vontade), salvo em caso de omissão do sujeito passivo ou em caso de burla elusiva.
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2- Regra = eleição.
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3- Presunções - na falta de eleição (regra geral), pelo contribuinte ou responsável, considera-se como domicílio de:
I - PN → residência habitual, ou, sendo esta incerta / desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - PJ de direito privado ou firmas individuais → o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos gênese da obrigação, o de cada estabelecimento;
- Deve ser escritório, não bastando representação comercial (mera representação não responde por fato gerador tributário).
III - PJ de direito público → qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
- **Não coube aplicação dessas regras supletivas ? será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos gênese da obrigação.
- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação / fiscalização ⇒ aplicar-se-á a regra **.
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