Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...
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Tema central: A questão aborda a eleição e definição do domicílio tributário pelo contribuinte, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN).
Fundamentação legal:
O tema está disciplinado principalmente pelo art. 127 do CTN:
“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável [...] a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo [...]”
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.111.123/SP) reconhece que a autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito se este impossibilitar ou dificultar seus trabalhos.
Exemplo prático:
Imagine uma empresa de consultoria que atua em várias cidades, mas elege sua matriz em local de difícil acesso para a fiscalização. O Fisco pode recusar tal domicílio e considerar outro mais adequado para fins tributários.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque o contribuinte pode eleger seu domicílio tributário, desde que comunique à autoridade administrativa e não crie obstáculos à fiscalização (art. 127 e §2º do CTN). O Código prevê expressamente essa possibilidade e seus limites, permitindo flexibilidade ao contribuinte, mas preservando o interesse do Fisco.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A eleição de domicílio tributário não é irrevogável e pode ser alterada de acordo com a legislação e limites do art. 127 do CTN.
B) Incorreta. O domicílio tributário pode ser diverso do local do fato gerador, se o contribuinte assim eleger, salvo recusa pela autoridade fiscal.
D) Incorreta. Caso não haja eleição, a autoridade fiscal pode, sim, determinar o domicílio, conforme o CTN, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
E) Incorreta. Não é restrito à residência habitual — há possibilidade de eleição para fins administrativos ou comerciais (CTN, art. 127).
Pegadinhas e estratégias:
Atenção à palavra “sempre” e restrições absolutas: a lei permite exceções e opções ao contribuinte, mas com ressalvas do Fisco. Evite cair nessas generalizações!
Contribuição doutrinária: Para aprofundar, veja Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, e Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, ambos destacando a flexibilidade prevista no art. 127 do CTN.
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Comentários
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Gabarito C
Objetivamente, a regra é que o domicílio tributário seja escolhido pelo próprio sujeito passivo, é um direito do contribuinte ou responsável. Entretanto, em caso de ele não exercer essa escolha, o CTN expõe como deve ser definido o domicílio tributário. Você sabia? Eu nunca parei para ler com calma o referido artigo, por isso errei rsrsrs....
CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
ADENDO
Domicílio Tributário
1- Conceito: é o lugar onde o contribuinte é responsável pelas suas obrigações fiscais, tendo a eleição como regra (autonomia da vontade), salvo em caso de omissão do sujeito passivo ou em caso de burla elusiva.
.
2- Regra = eleição.
.
3- Presunções - na falta de eleição (regra geral), pelo contribuinte ou responsável, considera-se como domicílio de:
I - PN → residência habitual, ou, sendo esta incerta / desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - PJ de direito privado ou firmas individuais → o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos gênese da obrigação, o de cada estabelecimento;
- Deve ser escritório, não bastando representação comercial (mera representação não responde por fato gerador tributário).
III - PJ de direito público → qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
- **Não coube aplicação dessas regras supletivas ? será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos gênese da obrigação.
- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação / fiscalização ⇒ aplicar-se-á a regra **.
Para complementar
Pode ser domicilio eletrônico.
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