Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...

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Q3291095 Direito Tributário
Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), acerca do domicílio tributário, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito C

Objetivamente, a regra é que o domicílio tributário seja escolhido pelo próprio sujeito passivo, é um direito do contribuinte ou responsável. Entretanto, em caso de ele não exercer essa escolha, o CTN expõe como deve ser definido o domicílio tributário. Você sabia? Eu nunca parei para ler com calma o referido artigo, por isso errei rsrsrs....

CTN,  Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

       I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

       II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

       III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

ADENDO

Domicílio Tributário

1- Conceito: é o lugar onde o contribuinte é responsável pelas suas obrigações fiscais, tendo a eleição como regra (autonomia da vontade),  salvo em caso de omissão do sujeito passivo ou em caso de burla elusiva.

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2- Regra = eleição.

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3- Presunções na falta de eleição (regra geral), pelo contribuinte ou responsável, considera-se como domicílio de:

I -  PN residência habitual, ou, sendo esta incerta / desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - PJ de direito privado ou firmas individuais    o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos gênese da obrigação, o de cada estabelecimento;

  • Deve ser escritório, não bastando representação comercial (mera representação não responde por fato gerador tributário).

III - PJ de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • **Não coube aplicação dessas regras supletivas ? será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos gênese da obrigação.

  • A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação / fiscalização ⇒  aplicar-se-á a regra **.

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