Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...

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Q3291095 Direito Tributário
Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), acerca do domicílio tributário, assinale a alternativa CORRETA.
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Tema central: A questão aborda a eleição e definição do domicílio tributário pelo contribuinte, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN).

Fundamentação legal:
O tema está disciplinado principalmente pelo art. 127 do CTN:

“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável [...] a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo [...]”

Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.111.123/SP) reconhece que a autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito se este impossibilitar ou dificultar seus trabalhos.

Exemplo prático:
Imagine uma empresa de consultoria que atua em várias cidades, mas elege sua matriz em local de difícil acesso para a fiscalização. O Fisco pode recusar tal domicílio e considerar outro mais adequado para fins tributários.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque o contribuinte pode eleger seu domicílio tributário, desde que comunique à autoridade administrativa e não crie obstáculos à fiscalização (art. 127 e §2º do CTN). O Código prevê expressamente essa possibilidade e seus limites, permitindo flexibilidade ao contribuinte, mas preservando o interesse do Fisco.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. A eleição de domicílio tributário não é irrevogável e pode ser alterada de acordo com a legislação e limites do art. 127 do CTN.

B) Incorreta. O domicílio tributário pode ser diverso do local do fato gerador, se o contribuinte assim eleger, salvo recusa pela autoridade fiscal.

D) Incorreta. Caso não haja eleição, a autoridade fiscal pode, sim, determinar o domicílio, conforme o CTN, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.

E) Incorreta. Não é restrito à residência habitual — há possibilidade de eleição para fins administrativos ou comerciais (CTN, art. 127).

Pegadinhas e estratégias:
Atenção à palavra “sempre” e restrições absolutas: a lei permite exceções e opções ao contribuinte, mas com ressalvas do Fisco. Evite cair nessas generalizações!

Contribuição doutrinária: Para aprofundar, veja Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, e Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, ambos destacando a flexibilidade prevista no art. 127 do CTN.

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Comentários

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Gabarito C

Objetivamente, a regra é que o domicílio tributário seja escolhido pelo próprio sujeito passivo, é um direito do contribuinte ou responsável. Entretanto, em caso de ele não exercer essa escolha, o CTN expõe como deve ser definido o domicílio tributário. Você sabia? Eu nunca parei para ler com calma o referido artigo, por isso errei rsrsrs....

CTN,  Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

       I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

       II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

       III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

ADENDO

Domicílio Tributário

1- Conceito: é o lugar onde o contribuinte é responsável pelas suas obrigações fiscais, tendo a eleição como regra (autonomia da vontade),  salvo em caso de omissão do sujeito passivo ou em caso de burla elusiva.

.

2- Regra = eleição.

.

3- Presunções na falta de eleição (regra geral), pelo contribuinte ou responsável, considera-se como domicílio de:

I -  PN residência habitual, ou, sendo esta incerta / desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - PJ de direito privado ou firmas individuais    o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos gênese da obrigação, o de cada estabelecimento;

  • Deve ser escritório, não bastando representação comercial (mera representação não responde por fato gerador tributário).

III - PJ de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • **Não coube aplicação dessas regras supletivas ? será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos gênese da obrigação.

  • A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação / fiscalização ⇒  aplicar-se-á a regra **.

Para complementar

Pode ser domicilio eletrônico.

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