A gestão adequada dos resíduos de serviços de saúde é essenc...

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Q3546119 Direito Sanitário
A gestão adequada dos resíduos de serviços de saúde é essencial para prevenir a disseminação de doenças e proteger o meio ambiente. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 222/2018, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, assinale a alternativa correta sobre a destinação de resíduos em estabelecimentos de saúde.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, Grupo A: "Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção." E, no trecho reproduzido pela ANVISA com remissão expressa à RDC nº 222/2018: "Os resíduos devem ser acondicionados, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 48 horas e identificados pelo símbolo de substância infectante, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos. (...) Estes resíduos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada." Aplicando ao caso, a banca acertou a alternativa A pelo núcleo normativo correto sobre o Grupo A e seu acondicionamento/identificação, embora a afirmação de incineração obrigatória geral extrapole a RDC.

Tema central: Classificação e destinação de resíduos sanitários
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta porque coincide, no ponto decisivo, com a disciplina da RDC nº 222/2018 para resíduos com risco biológico: Grupo A, acondicionamento em saco branco leitoso e identificação pelo símbolo de substância infectante. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta a escolha. A ressalva necessária é que a RDC não estabelece a incineração como destino obrigatório geral para todo o Grupo A; a norma fala em tratamento antes da disposição final ambientalmente adequada. Ainda assim, diante das demais alternativas, a A é a única que preserva o núcleo classificatório e operacional correto exigido pela banca.
B
Errada
Está errada por erro frontal de classificação normativa. A RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, dispõe: "Grupo B: resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e toxicidade reprodutiva." Já o mesmo Anexo I dispõe: "Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes." Logo, perfurocortantes não são do Grupo B, mas do Grupo E.
C
Errada
Embora a classificação inicial do Grupo C corresponda a material radioativo, a alternativa erra ao reduzir a disciplina jurídica do grupo a uma fórmula genérica de acondicionamento e armazenamento temporário. A RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, define: "Grupo C: qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista." Portanto, a destinação do Grupo C depende da disciplina específica vinculada às normas da CNEN, e não da simplificação apresentada.
D
Errada
A alternativa se aproxima do conceito do Grupo D, mas não reproduz com precisão jurídica a disciplina de gerenciamento exigida pela RDC. O Anexo I define: "Grupo D: resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares." A redação "podem ser descartados diretamente em recipientes de coleta seletiva" é tecnicamente insuficiente diante da disciplina de segregação, identificação e fluxo de gerenciamento prevista na RDC. Por isso, não supera a alternativa A no critério normativo cobrado.
E
Errada
Está errada por troca total da classificação dos grupos. A RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, define: "Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes." Já os materiais químicos pertencem ao Grupo B, não ao Grupo E. Portanto, a alternativa contraria diretamente o conceito jurídico-normativo do Grupo E.
Pegadinha da questão
A confusão real foi misturar, na alternativa A, um núcleo normativo correto do Grupo A (risco biológico, saco branco leitoso e símbolo de substância infectante) com uma afirmação excessiva sobre incineração, ao mesmo tempo em que as demais alternativas traziam erros mais evidentes de classificação dos grupos ou de destinação.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela classificação literal dos grupos no Anexo I: B é químico e E é perfurocortante; essa distinção elimina alternativas rapidamente.
  • Para o Grupo A, memorize o tripé decisivo da RDC: risco biológico, saco branco leitoso e símbolo de substância infectante.
  • Não transforme tratamento em incineração obrigatória se a norma não fizer essa imposição geral.
  • Em Grupo C, verifique sempre a remissão às normas da CNEN antes de aceitar descrições genéricas de destinação.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Marquei letra C por achar que a A insinua que TODOS devem ser incinerados...

Questão cabe recurso.

“Nos termos do Art. 40 da RDC nº 222/2018, os resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico — como papéis e plásticos não contaminados — podem ser encaminhados à reciclagem, o que fundamenta a correção da alternativa D. Em contrapartida, a alternativa A incorre em generalização indevida ao atribuir incineração como destino obrigatório aos resíduos do Grupo A.”

De acordo com a normativa os resíduos do grupo A que devem ser incinerados, são os do subgrupo A5, suspeitos de contaminação por príons, resíduos do subgrupo A4 por exemplo não necessitam de tratamento prévio e podem ser destinados à deposição ambientalmente adequada

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