Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre prazos dos atos processuais e, no caso, devemos assinalar a alternativa incorreta.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 180, §2°, do CPC, não se aplicará o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. E, da mesma maneira, há a previsão do art. 186, §4°, do CPC, que dispõe que não se aplicará o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública. Nesse sentido, considerando que a alternativa generalizou o benefício da contagem de prazo em dobro, não é possível julgá-la como correta.
B) CORRETA. O art. 219 do CPC determina que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Além disso, o art. 224 prevê que salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
C) CORRETA. O art. 220 do CPC dispõe que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”, seus respectivos parágrafos determinam que “Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput” “Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.
Vale acrescentar, a título de complementação, que “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.” (art. 314 do CPC).
D) CORRETA. Nos moldes do art. 190 do CPC, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.
E) INCORRETA. A alternativa foi redigida de forma inadequada e acaba causando confusão nos candidatos. Se nos referirmos à contestação, com fundamento nos arts. 231, inciso II, e 335, ambos do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
No entanto, tenho a posição de que não há fundamentação legal no sentido de que o prazo para a prática de “atos processuais” pelo réu, em regra, é de 15 dias, pois o art. 335 trata apenas da contestação. Assim, não se pode adotar o posicionamento de que o prazo para a prática de atos processuais pelo réu, em regra, é de 15 dias.
GABARITO DA PROFESSORA: Não há. A questão deveria ser anulada.
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Comentários
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
A "e" está correta?
A "E" está errada. Não existe essa previsão de a "prática de atos processuais pelo réu ser, em regra, de 15 dias". Se a alternativa se referisse à contestação, estaria correta.
Para entender a E é necessário uma análise jurídica dos artigos 231 e 335 do ncpc. E entender o enunciado. A alternativa está correta!
Miyu,
Você respondeu meu comentário, irei responder ao seu.
- "não, não está. o réu é citado uma vez só, se você fala "a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido." você está falando de contestação, que é o único prazo concedido de 15 dias pro réu a partir da marco, e não pra "pratica de atos processuais".
- Veja bem, você está tratando a contestação como se ela não fosse um ato processual, ao afirmar a seguinte tese "contestação, que é o único prazo concedido de 15 dias pro réu a partir da marco, e não pra "pratica de atos processuais".
- Os artigos 231 e 335 tratam do inicio do prazo para a citação (231) e para a contestação (335), onforme se observa abaixo;
- Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso(ou seja, é uma regra), considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça
- Obs: o enunciado da questão, ainda dá a palavra-chave: O prazo para a prática de atos processuais pelo réu, em regra, é de 15 dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
- Logo. Veja o que diz o 335, III,
- Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
- O "termo inicial" para contestar, é a data prevista no 231, sendo assim, é o prazo de 15 dias. O inciso III do 335 ainda diz" de acordo como foi feita a citação, nos demais casos" (ou seja, todos os modos em que foram feitas as citações do 231), logo, volta-se ao enunciado da questão que diz o seguinte "O Prazo para a prática de atos processuais é de 15 dias (335,III")" ou seja, todas as formas de citação, incluindo a especificada na alternativa.
- Em suma, a questão está tratando o termo "Contestação derivada do bojo das formalidades de citação como atos processuais", apenas denominou de forma genérica, mas isso não é suficiente para erro da alternativa, uma vez que o final da alternativa é determinante "A partir da juntada aos autos do mandado de citação (231,II).
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