A garantia constitucional do remédio jurídico do
Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX,
da CRFB) possui contornos processuais específicos definidos pelo STF. No que tange à legitimação ativa das organizações sindicais e
associações para a impetração desse remédio, a
jurisprudência sumulada da Suprema Corte estabelece que: