Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário
GABARITO C
CPC, Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
ADENDO
Sucessão de Partes (sucessão processual)
1- Conceito: é a substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda ⇒ nada mais é do que a exclusão de uma das partes para ingresso de outra.
- Poderá ocorrer tanto no polo ativo como no polo passivo, e poderá decorrer de ato entre vivos / voluntária (ex.: alienação da coisa objeto da demanda no curso do processo) ou de causa mortis (ex.: falecimento da parte e sucessão pelos seus herdeiros).
- No processo, somente é lícita a sucessão voluntária nos casos expressos em lei. Ou seja, a regra é ser vedada a sucessão.
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2- Alienação da coisa / direito litigioso: por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, como regra geral.
- Contudo, o 3º adquirente poderá requerer seu ingresso no processo, a fim de suceder o alienante; ou requerimento do cessionário.
I- Ingresso por sucessão: adquirente ou cessionário não sucede em juízo o alienante ou cedente sem que o consinta a parte contrária.
- a- Aceitou ? ocorre a saída do réu originário e o ingresso do 3º adquirente = sucessão processual;
- b- Recusou ? haverá uma substituição processual, considerando-se que a partir da alienação da coisa litigiosa o réu originário permanecerá no processo em nome próprio defendendo interesse alheio, podendo intervir o 3º como assistente litisconsorcial (esta, independe de anuência).
-STJ Info 842 - 2025: O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
II- Efeitos da sentença: entre as partes originárias, em todo caso, (a) ou (b), estendem-se ao 3º adquirente.
A) ERRADA O juiz pode, de ofício, determinar a habilitação dos sucessores processuais, ainda que as partes não apresentem requerimento expresso.
Não pode de Ofício. (Art. 687 a 692, CPC)
B) ERRADA A morte ou a extinção do mandato do procurador da parte autora não afeta o andamento do processo, dispensando nova procuração ou habilitação de novo procurador.
Suspende o processo. (Art. 313, §1º, CPC)
C) CORRETA A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade das partes no processo, podendo o adquirente assumir a posição processual do alienante mediante pedido expresso ao juiz.
Ex: João processa Maria para reivindicar um imóvel, durante o processo, Maria vende o imóvel para Carlos. Pelo Art. 109, o processo continua entre João e Maria, mesmo que Carlos seja o novo dono, se o juiz decidir que o imóvel é de João, Carlos (que comprou de Maria) será afetado pela decisão. (Art. 109 CPC)
D) ERRADA A sucessão processual das partes é obrigatória apenas em caso de morte do autor, sendo vedada nos casos de alienação do objeto litigioso.
A sucessão pode correr em outros casos, como morte do réu, transferência do direito em casos específicos, intervenção de terceiros...
E) ERRADA Em caso de morte de qualquer das partes, o processo será suspenso até que o espólio ou os herdeiros sejam habilitados, independentemente de intimação judicial.
Fiquei em dúvida, acredito que há intimação judicial, não achei nenhum Art. que justifique bem.
Me parece que a alternativa A também está correta.
Ainda que o art. 688, do CPC, faça referência ao prévio requerimento para a habilitação, o art. 313 admite a atuação de ofício do juíz.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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