Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre os sujeitos do processo quanto à gratuidade da justiça no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente as condições, momento e sujeitos para o requerimento desse benefício.
Legislação aplicável:
CPC, art. 99: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso."
§ 1º "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples..."
§ 7º "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo..."
Jurisprudência relevante:
A Corte Especial do STJ, no EAREsp 693.082, confirmou que é possível requerer gratuidade da justiça inclusive na fase recursal, bastando simples petição, mesmo sem alteração superveniente na situação financeira.
Análise da alternativa correta (E):
O CPC permite o requerimento da gratuidade da justiça a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, como prevê o art. 99. O texto destacou a necessidade de comprovação de alteração da situação financeira, o que ocorre, principalmente, se já houve decisão anterior indeferindo o benefício ou se a parte não se encontrava em situação de hipossuficiência antes.
Exemplo prático: Um litigante pode perder capacidade financeira no curso do processo ou ao recorrer da sentença e, comprovando tal alteração, faz jus à gratuidade a qualquer tempo.
Análise das incorretas:
A) Errada: A gratuidade não isenta do pagamento de honorários sucumbenciais (CPC, art. 98, §2º e §3º), apenas suspende sua exigibilidade enquanto durar a insuficiência.
B) Errada: A gratuidade é revogável (CPC, art. 101), caso cesse a situação de insuficiência.
C) Errada: O juiz só concede a gratuidade se houver pedido expresso da parte (CPC, art. 99).
D) Errada: Pessoas jurídicas podem obter gratuidade, desde que comprovem insuficiência de recursos (CPC, art. 98).
Dicas de prova: Atenção a termos taxativos (ex: "apenas", "sempre", "nunca"); costumar representar pegadinhas em concursos.
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
ART. 98 CPC 2015 O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL,NA CONTESTAÇÃO , NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO
GABARITO E
Que questãozinha!
ADENDO
Justiça Gratuita
-STJ Info 811 - 2024: O enquadramento na faixa de isenção de IR não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
-STJ REsp n. 2.380.943 - 2023: O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. (Desse modo, eventual deferimento não descaracterizaria a deserção ocorrida.)
-STJ Info 811 - 2024: Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa (natureza de taxa do preparo), após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça.
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