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Q3291078 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acerca da responsabilidade das partes por dano processual, assinale a alternativa INCORRETA.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a responsabilidade das partes em casos de litigância de má-fé no contexto do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O objetivo é identificar a alternativa incorreta, portanto, devemos entender o que a lei determina sobre comportamentos processuais inadequados e suas consequências.

Legislação Aplicável: O artigo 79 a 81 do Código de Processo Civil trata de litigância de má-fé, especificando comportamentos considerados inadequados e as sanções aplicáveis a quem os pratica.

Justificativa da Alternativa Correta:

E - "A responsabilidade por dano processual é restrita às partes do processo, não se aplicando ao terceiro interveniente ou ao advogado."

Essa alternativa está incorreta porque, de acordo com o artigo 79 do CPC, a responsabilidade por dano processual pode recair sobre qualquer pessoa que participe do processo, incluindo terceiros intervenientes e advogados, caso atuem com má-fé.

Exemplo Prático: Imagine um advogado que, intencionalmente, altera documentos para enganar o tribunal. Mesmo sendo representante legal, ele pode ser responsabilizado por má-fé.

Análise das Outras Alternativas:

A - "A litigância de má-fé abrange comportamentos como a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório."

Isso está correto conforme o artigo 80 do CPC, que descreve esses comportamentos como exemplos típicos de má-fé.

B - "A parte que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal poderá ser considerada litigante de má-fé."

Este é outro comportamento listado no artigo 80, sendo, portanto, uma descrição precisa do que constitui má-fé.

C - "Aquele que litigar de má-fé será condenado a pagar multa, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios."

Conforme o artigo 81 do CPC, as sanções para litigância de má-fé incluem multa, indenização e pagamento de honorários, tornando esta alternativa correta.

D - "O juiz pode condenar, de ofício ou a requerimento da parte, aquele que agir de má-fé, independentemente de prévia intimação para justificar sua conduta."

O juiz tem a autoridade para agir de ofício em casos de má-fé, conforme o artigo 81, o que torna esta alternativa correta.

Pegadinha da Questão: A questão se concentra em aspectos específicos da responsabilidade processual, podendo confundir o candidato sobre a abrangência da responsabilidade, que não se limita apenas às partes principais do processo.

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Comentários

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Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. - letra E

A letra "D" dá para considerar correta?

Importa ponderar que a multa por litigância de má-fé não se confunde com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Além de terem os limites diferenciados, a multa por má-fé - de 1% até 10% do valor da causa corrigido - vai para a parte diretamente prejudicada, conforme o artigo 96, o valor das sanções impostas ao litigante desleal será revertido em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Por sua vez, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça - de até 20% do valor da causa - será sempre destinada aos cofres públicos e deverá ser revertida na criação de fundos de modernização do Poder Judiciário (§3º do art. 77 e art. 97, CPC/2015).

https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/375458/da-responsabilidade-das-partes-por-dano-processual

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Entendo que a D não é o gabarito porque a parte será intimada antes de ser decretada a penalidade em decisão, e não para " justificar a conduta". eu ACHO. quero sabe a opinião de vcs

A D está certa pelo artigo 142 do CPC o juiz pode de oficio imor a penalidade de litigancia.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

A E está incorreta porque por exemplo a multa de ato atentatório à dignidade da justiça. pode ser aplicada as partes, procuradores, etc na forma do artigo 77

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no  caput  de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

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