Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação e tema central: A questão aborda a modificação da competência no processo civil, de acordo com o novo CPC, importante para identificar os limites das atribuições dos juízos e o papel da vontade das partes no redirecionamento do foro competente.
Legislação aplicável: Os pontos principais estão nos arts. 54, 55, 56 e 63 do CPC. Destaco:
Art. 54: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção."
Art. 55: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
Art. 56: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."
Art. 63: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."
Exemplo prático: Imagine duas ações: uma por danos materiais e outra por danos morais, ambas decorrentes do mesmo acidente. Como há conexão (pedido/causa de pedir comum), pode haver reunião dos processos, alterando a competência do juízo originalmente sorteado.
Análise das alternativas:
Alternativa A (Correta): Reconhece todas as hipóteses legítimas de modificação da competência (conexão, continência e eleição de foro), conforme arts. 54 a 56 e 63 do CPC, desde que observados limites legais (exclusivo da competência relativa).
Alternativa B: Errada. Competência absoluta (por matéria, função etc.) é inderrogável e não pode ser alterada por convenção (CPC e doutrina: Nelson Nery Jr.).
Alternativa C: Errada. Competência territorial é relativa e pode ser alterada por convenção, conforme art. 63 do CPC.
Alternativa D: Errada. A conexão dispensa identidade de partes, basta pedido ou causa de pedir comuns (art. 55), e continência exige identidade de partes e causa de pedir, mas pedido de uma mais amplo (art. 56).
Alternativa E: Errada. A eleição de foro não pode abranger direitos indisponíveis (art. 63, §3º, CPC) e pode ser considerada abusiva, rejeitada pelo STJ (REsp 1.531.354/SP).
Pegadinhas: Atenção para termos como "sempre", "todas" e a diferença entre competência absoluta e relativa. São comuns em provas para induzir erro!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GabRito A Srs.
A. Correta. A modificação da competência pode ocorrer por conexão, continência ou por eleição de foro, desde que observados os limites legais.R: Esta alternativa está CORRETA. O CPC prevê expressamente a modificação da competência por conexão (art. 55), continência (art. 56) e eleição de foro (art. 63), todas sujeitas às condições e limites estabelecidos na lei em seu (art.54) e dispostos na mesma seção. Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. P.efeito Complementar: Súmula 235 STJ. - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
B. Errado. As partes podem modificar, por convenção, a competência absoluta, desde que haja consenso expresso entre elas.R: Esta alternativa está INCORRETA. A competência absoluta, definida em razão da matéria, da pessoa ou da função, é inderrogável por convenção das partes (art. 62 do CPC).
C. Errado. A competência territorial, mesmo quando relativa, é inderrogável e não pode ser alterada por acordo entre as partes.R: Esta alternativa está INCORRETA. A competência territorial é considerada relativa e pode ser modificada por convenção das partes, através da eleição de foro (art. 63 do CPC).
D. Errado. A modificação da competência por conexão ou continência só é permitida se envolver causas idênticas em todos os seus elementos, incluindo partes, pedido e causa de pedir. R: Esta alternativa está INCORRETA. A conexão (art. 55) ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir. A continência (art. 56) ocorre quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o da outra. Não se exige identidade em todos os elementos para ambas.
E. Errado. A cláusula de eleição de foro é sempre válida, independentemente da matéria tratada, podendo abranger inclusive demandas que envolvam direitos indisponíveis. R: Esta alternativa está INCORRETA. A cláusula de eleição de foro é válida, em regra, para a competência relativa. No entanto, o § 3º do art. 63 do CPC estabelece a que Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
gabarito A
CPC, Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 2024
CPC atualizado em 2024.
APEGUE-SE, SOBREMODO, A LEI SECA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo