Com base na Constituição Federal de 1988, acerca da interven...
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Comentário da questão – Intervenção Federal e a Constituição de 1988
Interpretação do tema: A questão aborda o instituto da intervenção federal, presente na Organização Político-Administrativa do Estado brasileiro. O foco é saber em que hipóteses a União pode intervir nos Estados ou no Distrito Federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Legislação aplicável: O tema está previsto especialmente no art. 34 da CF/88:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;”
Jurisprudência: O STF, na ADI 6617 PB, reafirmou: intervenção federal é medida excepcional e somente ocorre nas hipóteses expressas nos artigos 34 e 35 da CF/88. Há predominância da autonomia dos entes federativos.
Justificativa da correta (E): A alternativa E está correta porque reproduz exatamente o texto constitucional: a União pode intervir para repelir invasão estrangeira ou invasão de uma unidade da Federação em outra. Exemplo: se um Estado invadir território de outro, a União pode intervir para restaurar a ordem constitucional.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. Não há poder discricionário do Presidente; as hipóteses de intervenção são taxativas (“numerus clausus”). “Estabilidade política” não é prevista na CF.
B: Errada. Nos termos do art. 34, IV, CF/88, o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais pode motivar a intervenção, mas, se atingido o Judiciário ou o Legislativo, a solicitação não deve partir do chefe do Executivo, mas do próprio Poder afetado.
C: Errada. O Presidente decreta a intervenção, mas deve submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, salvo hipóteses de urgência, conforme art. 36 da CF/88.
D: Errada. Déficit orçamentário não autoriza intervenção, pois não está previsto entre as causas admitidas no art. 34.
Possíveis pegadinhas: Atenção a expressões vagas (“sempre que julgar necessário”, “déficit financeiro”). Foque nas hipóteses literalmente previstas no texto constitucional!
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que a finalidade da intervenção é proteger a ordem constitucional, não interesses meramente políticos ou financeiros.
Resumo estratégico: Sempre associe intervenção federal apenas às hipóteses taxativas dos arts. 34 e 35 da CF/88. Conhecer a letra da Constituição é fundamental!
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
A) ERRADA intervenção federal pode ser decretada pelo Presidente da República, de forma discricionária, sempre que julgar necessário para garantir a estabilidade política do país.
A intervenção não é discricionária. A Constituição exige hipóteses específicas (art. 34) e, na maioria dos casos. (Há controvérsias).
B) ERRADA A intervenção federal poderá ser decretada para assegurar o livre exercício de qualquer dos Poderes nos Estados, mas depende, nesse caso, de solicitação formal do chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Quando a intervenção for para assegurar o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais, a solicitação deve vir do respectivo Poder ameaçado, não necessariamente do chefe do Executivo. (Art. 36, I, CF)
C) ERRADA A decretação da intervenção federal por motivo de grave comprometimento da ordem pública dispensa a apreciação do Congresso Nacional, sendo competência exclusiva do Presidente da República.
Deverá ser SUBMETIDO à apreciação do Congresso Nacional deve ser notificado e aprovar a medida, conforme Art. 36, §1º da CF.
D) ERRADA É permitida a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal para reorganizar as finanças estaduais sempre que houver déficit orçamentário consecutivo por dois exercícios financeiros.
A Constituição não prevê déficit orçamentário como motivo para intervenção. As hipóteses financeiras são bem específicas, como o não pagamento da dívida fundada ou descumprimento de normas constitucionais sobre finanças, mas não déficit comum. (Art. 35, I, CF)
E) CORRETA A União poderá intervir nos Estados ou no Distrito Federal para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
gabarito E
As hipóteses de intervenção federal (e quando dizemos intervenção federal significa intervenção realizada pela União)66 nos Estados e no Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para:
■manter a integridade nacional;
■repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
■pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
■garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
■reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada67 por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
■prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
■assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.68
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
GABARITO LETRA "E"
A título de complemento, algumas jurisprudências importantes sobre o assunto:
Súmula 614 STF - Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
Súmula 637 STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
IF 590/CE STF - Os municípios situados no âmbito dos estados-membros não se expõem à possibilidade de sofrerem intervenção federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o estado-membro.
ADI 6.616/AC STF - As hipóteses intervenção estadual estão taxativamente previstas na Constituição Federal, não havendo possibilidade de o legislador constituinte estadual ampliá-las ou reduzi-las.
ADI 558/RJ STF - A intervenção estadual nos Municípios pelo não pagamento de dívida fundada é garantida pela Constituição Federal, não podendo o constituinte estadual restringir essa hipótese apenas aos casos nos quais o inadimplemento não esteja vinculado à gestão anterior.
IF 5.101/RS STF - Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros.
IF 4.669/RJ STF - Ocorre a perda de objeto do pedido de intervenção federal quando há o cumprimento da decisão judicial que lhe deu causa.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos." PV 16:3
GAB-E. A União poderá intervir nos Estados ou no Distrito Federal para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
Art. 34, CF/88 - A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
II- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
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