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Sobre os prazos prescricionais previstos no Código Civil, assinale a opção correta.
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Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar o prazo prescricional das prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias segundo o Código Civil. Este é um ponto frequentemente cobrado em provas, pois envolve memorização da lei e atenção a detalhes das hipóteses legais.
Fundamentação Legal: O art. 206, § 3º, II do Código Civil dispõe: “Prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.”
Jurisprudência: O STJ reitera essa regra: “O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias é de três anos.” (REsp 1.483.930)
Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro, confirma que tais prestações prescrevem em três anos.
Exemplo prático: Imagine uma pessoa que tem direito a receber mensalidades de uma renda vitalícia e deixa de receber três parcelas. Ela terá três anos para cobrar cada prestação após o vencimento, contados individualmente para cada parcela inadimplida.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque corresponde fielmente ao artigo 206, § 3º, II do Código Civil. A cobrança das prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias segue esse prazo, como destaca tanto a norma quanto os tribunais superiores.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: Não há previsão legal de um ano para restituição de lucros/dividendos recebidos de má-fé. Trata-se de situação não abarcada pela prescrição anual.
B) Errada: O prazo contra sócios, acionistas ou liquidantes, segundo art. 1.003, § Único do CC, é três anos, não dois.
D) Errada: Enriquecimento sem causa prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, CC), não quatro.
E) Errada: Via de regra, a cobrança de títulos de crédito (ex. notas promissórias) observa prazos específicos em lei especial, nem sempre cinco anos; trata-se de pegadinha muito comum!
Pegadinhas: Cuidado com a memorização isolada dos prazos, já que enunciados frequentemente trocam números próximos. Atenção especial para leis especiais x regras do Código Civil.
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Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos: II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
a) Prescreve em 3 anos: art. 206, 3º, §VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
b) Prescreve em 1 ano: art. 206, 1º, §V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
d) Prescreve em 3 anos: art.206, §3º, IV- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
e) Prescreve em 3 anos: art.206, §3º, VIII - VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
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