De acordo com o art. 5º da Lei nº 12.318/2010, havendo indí...

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Q3507304 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o art. 5º da Lei nº 12.318/2010, havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz poderá: 
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito da Criança e do Adolescente (Lei nº 12.318/2010, Artigo 5º)

Interpretação e Análise da Questão:

A questão aborda medidas judiciais em face do indício de alienação parental, tema relevante para o Assistente Social, pois envolve proteção integral e promoção do melhor interesse da criança e do adolescente. O artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 disciplina expressamente os procedimentos que o juiz poderá adotar nessas situações.

Citação Legal:

Lei nº 12.318/2010, Art. 5º: “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Explicação do Tema:

Alienação parental ocorre quando um genitor (ou responsável) induz a criança/adolescente a rejeitar o outro genitor injustificadamente. O assistente social pode ser essencial no acompanhamento psicossocial e elaboração de relatórios para subsidiar decisões judiciais.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

Correta! O juiz pode sim determinar, se necessário, a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para fundamentar eventual medida provisória ou definitiva. A perícia é especialmente relevante para garantir que decisões sejam embasadas em avaliações técnicas, protegendo os direitos da criança.

Exemplo Prático:

Em disputa de guarda, surgindo indícios de alienação parental, o juiz pode nomear equipe multidisciplinar para avaliar a dinâmica familiar e apresentar laudo fundamentado.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Incorreta. A lei não prevê sanção penal antecipada; o objetivo principal é a proteção do menor, não a punição imediata.
C) Incorreta. O processo não é encerrado por falta de provas definitivas; cabe apuração e proteção cautelar.
D) Incorreta. A perda de guarda não é automática; exige processo, contraditório e provas robustas.

Dica de Prova e Pegadinhas:

Cuidado com alternativas que sugerem punições automáticas ou encerramento processual precoce – são incompatíveis com o princípio do melhor interesse da criança e com o devido processo legal.

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Lei 12.318/2010:

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. 

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos  e  (Código de Processo Civil).      

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