De acordo com o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o...
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Análise do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda a motivação dos atos administrativos conforme o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. Esse dispositivo regula o processo administrativo federal e estabelece as hipóteses em que a motivação é obrigatória, servindo como instrumento de controle e transparência dos atos praticados pela Administração Pública.
Fundamentação Legal
O artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 determina que:
"Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;"
Jurisprudência e Doutrina
O STF (RE 627.189) entende a motivação como exigência constitucional implícita. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, a motivação garante transparência e controle da Administração.
Explicação do Tema Central
A motivação é a exposição explícita das razões de fato e de direito que levaram à prática do ato administrativo. Ela permite o controle jurisdicional e evita arbitrariedades, sendo elemento indispensável para a validade dos atos nas hipóteses legais.
Exemplo Prático
Se um servidor é suspenso por conduta inadequada, o ato deve ser motivado com apresentação dos fatos que fundamentaram a punição e a base legal adotada.
Justificação da Alternativa Correta
Alternativa B é correta ao afirmar que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, sendo obrigatória nos casos de imposição ou agravamento de deveres, encargos ou sanções, conforme o artigo 50, II, da Lei nº 9.784/1999.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. A motivação não pode ser vaga ou imprecisa em nenhuma hipótese prevista no art. 50.
C) Incorreta. Os atos que neguem, limitem ou afetem direitos devem ser motivados, independentemente do embasamento técnico.
D) Incorreta. O interesse público não dispensa a motivação caso haja afetação de direitos.
E) Incorreta. A motivação é obrigatória tanto para revogação quanto para dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 50, IV).
Pegadinhas e Estratégias
Fique atento ao uso de expressões como “dispensável”, “apenas” ou “desde que”, pois geralmente indicam restrições indevidas ou exceções não previstas na legislação.
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Gab.: Alternativa B
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
§ 1o - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
gabarito B
Lei nº 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
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gabarito B
Na Lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no art. 2º, caput, havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”. Além disso, o art. 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
I –neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II –imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III –decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV –dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V –decidam recursos administrativos;
VI –decorram de exame de ofício;
VII –deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII –importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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obrigado, revisar
Lei nº 9.784/1999
Da motivação
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Motivação explícita, clara e congruente:
· Explícita: A motivação deve ser expressa de forma clara e objetiva, não podendo ser subentendida ou implícita.
· Clara: A fundamentação do ato administrativo deve ser compreensível, sem ambiguidades, utilizando linguagem acessível.
· Congruente: A motivação precisa ser lógica e coerente com as demais partes do ato administrativo, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico e com os fatos do caso concreto.
Alternativa B
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