Considerando os requisitos de transparência a serem observad...
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Tema central identificado: A questão trata dos requisitos de transparência previstos no artigo 8º da Lei nº 13.303/2016, que institui o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O objetivo é avaliar o conhecimento do candidato sobre as obrigações dessas entidades relativas à governança e à publicidade de informações.
Base legal:
Lei nº 13.303/2016, Art. 8º: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (...) divulgação de informações sobre a composição e a remuneração da administração e do conselho fiscal; elaboração de carta anual; ampla divulgação de suas atividades; adoção de práticas de gestão de riscos e de controle interno, dentre outros.”
Explicação do tema:
Transparência é um dos pilares da governança nas estatais: exige-se ampla e clara divulgação de informações relevantes, especialmente questões relacionadas à administração, remuneração, estrutura de governança e políticas fundamentais. O objetivo é permitir controle social, reduzir riscos de corrupção e assegurar a finalidade pública dessas entidades.
Exemplo prático: Imagine uma sociedade de economia mista estadual que publica em seu site oficial todos os dados referentes à remuneração de seus diretores e conselheiros, além das políticas internas de integridade e gestão de riscos. Assim, cumpre o mandamento expresso do art. 8º.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque confirma a obrigatoriedade legal das estatais em divulgar, de modo transparente e acessível, informações sobre suas atividades e especialmente sobre composição e remuneração da administração. Isso está em consonância direta com o art. 8º, IX, da Lei nº 13.303/2016, além de se alinhar com o que diz a doutrina de Cristóvam e Bergamini sobre governança e transparência nas estatais.
Análise das demais alternativas:
A: ERRADA. A carta anual deve explicitar compromissos, detalhar impactos econômico-financeiros e não se limitar apenas a aspectos financeiros (art. 8º, I).
B: ERRADA. A política de dividendos deve, sim, considerar o interesse público que justificou a criação da estatal, e não apenas interesses de mercado (art. 8º, VII).
C: ERRADA. A divulgação da remuneração da administração é obrigatória (art. 8º, IX).
E: ERRADA. Não é facultativa a divulgação da carta anual. É exigência legal, ainda que metas não sejam cumpridas (art. 8º, I).
Dica de prova: Cuidado com expressões como "apenas", "exclusivamente" e "dispensada". Geralmente, são pegadinhas para induzir ao erro!
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gabarito D
Lei nº 13.303/2016:
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
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De acordo com o artigo 8º da Lei nº 13.303/2016, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar práticas de transparência compatíveis com sua atuação no mercado, o que inclui:
- Divulgação de informações relevantes sobre suas atividades;
- Publicação da carta anual de governança corporativa;
- Divulgação da estrutura de governança, incluindo remuneração dos administradores;
- Informações sobre políticas de dividendos, riscos corporativos, e impactos de políticas públicas.
As demais alternativas estão incorretas por violarem esses princípios legais de transparência e prestação de contas.
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