Acerca do direito das obrigações, dos contratos e dos atos u...
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
o erro da alternativa "C" é porque para se imputar o pagamento a divida deve ser vencida, conforme art.352
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
A renúncia, por exemplo, é ato unilateral, não-receptício (independe de concurso de outrem), através do qual o titular do direito expressamente o rejeita. A alternativa c) também está errada, pois dar prestação diversa é o conceito de dação em pagamento. Comentário da alternativa A
Ter-se-á inadimplemento absoluto da obrigação quando admitir que a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, e o credor não mais terá possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou, resultando na adequação prevista no art. 389 do CC, ao prescrever que, “ não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, será total se nada que foi estipulado foi cumprido e parcial se, em parte, a obrigação fora prejudicada por culpa do devedor. Entretanto, teremos o inadimplemento relativo se não foi resolvida no tempo, lugar e forma devida, mas que pode ser cumprida em mora.
A sanção será idêntica nas duas situações, o devedor culpado responderá pelo inadimplemento no seu equivalente mais as perdas e danos (CC, art. 234, in fine).
Não se deve considerar como regra geral que a prestação não cumprida se transforma em perdas e danos, pois está se dará quando não for possível a resolução da obrigação E - ERRADA -Art 443 CC - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. D - ERRADA. Art. 449 do CC: Nao obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicçao, se essa se der, tem direito o eviccto a receber o preço que pagou pela coisa eviccta, se nao soube do risco da evicçao ou, dele informando, não o assumiu. a) Incorreta. Não se deve confundir o inadimplemento absoluto com a mora. A Mora é caracterizada pela impontualidade ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação. O devedor passa a responder mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. Presume-se a culpa do devedor em mora que não cumpre a obrigação no tempo, lugar e modo pactuados. Já o inadimplemento absoluto ocorre quando não é mais possível ou não interessa ao credor o cumprimento da obrigação.
GABARITO: LETRA B
Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
REGRA:
Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
Bem IMÓVEL: 1 ano.
EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
Bem MÓVEL: 15 dias
Bem IMÓVEL: 6 meses.
Abraços
a) O inadimplemento absoluto de uma obrigação se dá quando essa não for cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos. Nesse caso, o credor poderá exigir do inadimplente o recebimento ou a prestação a que o devedor se obrigou, acrescida da multa contratual.
Inadimplemento absoluto: credor pode exigir apenas a prestação + perdas e danos. Se o inadimplemento é ABSOLUTO, não há o que se falar em possibilidade de cumprimento com o recebimento do que é devido.
b) A promessa de recompensa constitui-se como um ato unilateral não-receptício, que adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação.
c) A imputação em pagamento é a faculdade pela qual o devedor de várias dívidas ainda não vencidas a um mesmo credor propõe quitá-las antecipadamente, oferecendo como pagamento coisa diversa da que é devida ao credor. Se o credor consente em recebê-la, o devedor deve indicar qual das obrigações está pagando.
Conceito de dação em pagamento.
d) Nos contratos onerosos com cláusula de exclusão completa da garantia contra a evicção, por força do convencionado livremente entre as partes, o alienante será exonerado de qualquer responsabilidade, inclusive da restituição da quantia paga pelo evicto, ainda que este comprove que desconhecia o risco de perder a coisa adquirida, em virtude de direito de terceiro.
Ainda que haja cláusula de exclusão da evicção, é possível sua cobrança.
e) Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa alienada que impeçam ou dificultem o uso a que a coisa se destina, autorizando o comprador a devolver a coisa, e obrigando o alienante a ressarcir o valor recebido, acrescido de perdas e danos resultantes da situação criada, correção monetária e demais despesas suportadas pelo comprador, independentemente da culpa ou da má-fé de qualquer um dos contratantes.
Apenas há o acréscimo se houver ciência do vício por parte do alienante. Se não a tiver, só devolve mesmo o valor da prestação atualizado.
Inadimplemento Absoluto: É importante não confundir inadimplemento absoluto com mora. Enquanto a mora se caracteriza pela impontualidade ou cumprimento imperfeito da obrigação, o inadimplemento absoluto acontece quando a obrigação não pode mais ser cumprida ou já não interessa ao credor. No caso de mora, presume-se a culpa do devedor que não cumpre a obrigação no tempo, lugar e modo acordados, e ele passa a responder inclusive em situações de caso fortuito ou força maior.
Promessa de Recompensa: A promessa de recompensa é um ato unilateral que se torna vinculante quando a vontade do promitente é tornada pública. Não necessita de aceitação para adquirir eficácia.
Imputação em Pagamento: A descrição inicial está incorreta. A imputação em pagamento não é uma faculdade de quitar dívidas antecipadamente com coisa diversa, mas sim a capacidade do devedor de determinar qual das várias dívidas vencidas será quitada, quando realiza um pagamento insuficiente para cobrir todas as obrigações.
Contratos Onerosos e Evicção: Mesmo com a cláusula de exclusão da garantia, o alienante pode ter responsabilidades no caso de evicção, que é a perda da coisa adquirida por direito de terceiro. A exoneração completa não é absoluta, especialmente se o alienante agiu de má-fé.
Vícios Redibitórios: São defeitos ocultos que reduzem o valor ou afetam o uso da coisa vendida. O comprador pode exigir a resolução do contrato ou abatimento do preço, mas não é automático que o alienante tenha que ressarcir perdas e danos, correção monetária e outras despesas, a menos que tenha agido com culpa ou má-fé.
Gabarito: A alternativa correta é a B, pois explica corretamente a natureza da promessa de recompensa como um ato unilateral não-receptício que se torna eficaz ao ser publicado, sem necessidade de aceitação.