Em relação aos recursos administrativos,é correto afirmar que:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa O gabarito aponta a alternativa C como certa, entretanto, contraria a própria letra da lei 9.784/99 em seu art.63,§2º.
Alternativa correta letra E.
a) lei 9.784/99 - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. ERRADA.
b) O verbete da Súmula Vinculante n. 5, do STF, (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir seria aplicável (como bem sublinhou o Min. Gilmar Mendes) apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Onde entra em pauta o “ius libertatis” vale o devido processo criminal, com todas as suas garantias. Portanto, no recurso Adm. não há obrigatoriedade da presença de advogado. ERRADA.
c) Art.63 , § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. E não o "diretio pleiteado" como afirma a alternativa. ERRADA.
d) Art.65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. ERRADA.
e) CERTA. O recurso hierárquico próprio é o pedido de reexame dirigido a autoridade ou instância superior do mesmo órgão que proferiu o ato ou decisão recorrida. Em consonância ao princípio do controle hierarquico. O recurso impróprio é dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia que expediu o ato ou decisão recorrida. Alternativa E está ERRADA
Cuidado.
Ela se refere ao recurso hierárquico IMPRÓPRIO. Ele é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato ou para autoridade de órgão de pessoa distinta da recorrida. É denominado impróprio por não ter hierarquia ou subordinação.
Recurso hierárquico PRÓPRIO é dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão. Sobre a letra d:
"o pedido de revisão de ato sancionatório, formulado pelo interessado, pode resultar em reformatio in pejus"
ERRADO. A reformatio in pejus só acontecerá no recurso. O pedido de revisão, além de poder ser feito a qualquer tempo, não acarretará o prejuízo. A interposição do recurso fora do prazo não impede que a Administração reconheça, de ofício, o direito postulado pelo administrado;
O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ATO ILEGAL, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Peraí, reconhecer direitos é diferente rever ato ilegal...
Alguém saberia explicar porquê dessa analogia?
Stevenson, penso na verdade não ser uma analogia, mas uma conclusão acerca do processo administrativo federal. Ainda que não esteja escrito ipsis literis, o princípio da oficialidade permite, sem sombra de dúvida, tal interpretação. Ao se dar conta de um direito, falha no processo, informações supervenientes, ou qualquer outro fato que alteraria a decisão, a autoridade pode mover o processo de ofício, seja revisando, instaurando um novo, reconsiderando etc etc.
Essa questão deveria ser anulada. A lei 5427/09/RJ, que rege o processo administrativo em âmbito estadual prevê a possibilidade de reformatio in pejus na revisão administrativa - art. 65, p. único.
A possibilidade de admitir o recurso intempestivo é principiológica e decorre da autotutela administrativa.
Pedido de Revisão:
– vem depois do recurso
– ocorre uma reabertura do processo
– quando da ocorrência de fatos novos
– há uma reapreciação total do caso
– não pode haver agravamento de situação
De modo geral, a revisão da decisão pode ser feita por dois meios possíveis: o recurso hierárquico e o pedido de reconsideração. A diferença entre um e outro é a autoridade a qual o recurso se dirige.
No pedido de reconsideração, quem revisa a decisão é a própria autoridade que decidiu no caso.
No pedido de reconsideração, a autoridade reconsidera a sua decisão, podendo modificá-la ou invalidá-la.
Segundo o professor de Direito José Hable, “a reconsideração veio para eliminar e suprir outras formas de se pedir a revisão de atos administrativos, agilizando o processo”.
Já no recurso hierárquico o reexame é feito por autoridade superior a que havia proferido a decisão.
Nos recursos hierárquicos a instância superior reexamina a decisão de uma autoridade inferior sob todos os seus aspectos.
Esses recursos dividem-se ainda entre hierárquicos próprios (dirigidos à autoridade/ instância superior do mesmo órgão administrativo) e hierárquicos impróprios (dirigidos a órgão administrativo diferente).
Como a colega colocou, penso que houve uma conclusão decorrente de um raciocínio lógico, pois se o recurso interposto fora do prazo reivindicava a revisão de um suposto ato ilegal, logo, o não conhecimento do recurso não impediria a Administração de rever de ofício o suposto ato (não vai rever o recurso, e sim o suposto ato ilegal). Ou seja, é um direito do administrado que um ato ilegal seja revisto de ofício pela Administração (desde que não ocorrida preclusão administrativa). Como coloca a questão, interpor recurso fora do prazo não impede que a Administração reconheça o direito sobre o qual se referia o recurso.
a)têm sempre efeito suspensivo, salvo quando a lei preveja apenas o efeito devolutivo; ERRADO
A regra é que o recurso não possui efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
b)a representação por advogado é obrigatória, como decorrência do devido processo legal; ERRADO
Súmula Vinculante 5 STF,: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
c)a interposição do recurso fora do prazo não impede que a Administração reconheça, de ofício, o direito postulado pelo administrado; GABARITO
O processo administrativo obedece ao princípio da OFICIALIDADE, em todas as fases a administração poderá agir de ofício
d)o pedido de revisão de ato sancionatório, formulado pelo interessado, pode resultar em reformatio in pejus; ERRADO
revisÃO : nÃO agrava
recurSo: Sim, agrava
e)o recurso hierárquico impróprio é cabível como decorrência do princípio da hierarquia administrativa, ainda que à míngua de previsão em lei. ERRADO
O recurso impróprio é dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia que expediu o ato ou decisão recorrida.
b) Errado: como regra geral, não há necessidade de representação por advogado, no bojo de processo administrativo, salvo se houver expressa disposição legal em contrário (Lei 9.784/99, art. 3º, IV). A Súmula Vinculante n.º 5/STF ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.") vem em reforço dessa afirmativa.
c) Certo: a base legal encontra-se no art. 63, II c/c §2º, Lei 9.784/99.
d) Errado: pelo contrário, há expressa vedação à reformatio in pejus, nesse caso (Lei 9.784/99, art. 65, parágrafo único).
e) Errado: a rigor, cuida-se de recurso que não tem por fundamento uma relação de hierarquia. Daí resulta que os recursos hierárquicos impróprios somente se revelam cabíveis em havendo expressa base legal.
Resposta: Alternativa C.