De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/19...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 113, § 1º: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente." Como o enunciado reproduz exatamente essa definição legal, a obrigação descrita é a obrigação tributária principal.
- Quando o enunciado trouxer a fórmula "surge com a ocorrência do fato gerador" e "pagamento de tributo ou penalidade pecuniária", identifique obrigação principal.
- Em classificação de obrigação tributária, confira se o termo usado existe no art. 113 do CTN: a divisão legal é entre principal e acessória.
- Desconfie de expressões como secundária, auxiliar, complementar ou ativa, porque a base legal da classificação é taxativa no CTN.
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errada (a) Secundária. A obrigação tributária secundária é aquela que surge em decorrência do não cumprimento da obrigação principal, impondo penalidades ou encargos ao contribuinte, como juros, multas ou encargos acessórios.
certa (b) Principal.
A obrigação tributária principal é a que tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias
errada (c) Auxiliar.
Contadores ou terceiros que colaboram com a administração tributaria
errada (d) Complementar
é interpretada na doutrina como um conjunto de deveres acessórios ou instrumentos de suporte que complementam a obrigação principal de pagar tributo, garantindo a fiscalização e o controle do Fisco.Exemplos de obrigações complementares:
- Emissão de notas fiscais;
- Escrituração fiscal e contábil;
- Apresentação de declarações ao Fisco;
errada (e) Ativa
Função do Estado de exercer seu direito de arrecadação através da cobrança do crédito tributário.
Gabarito B)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CTN
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