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Q3768391 Direito Tributário
Assinale a alternativa que indica com precisão as definições do Código Tributário Nacional sobre obrigação principal e obrigação acessória. 
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 113, §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por inverter os conceitos legais. Prestações de fazer no interesse da fiscalização são próprias da obrigação acessória, não da principal. Já o pagamento de tributo ou multa é objeto da obrigação principal, não da acessória. Além disso, o CTN afirma que a obrigação principal surge com o fato gerador, e não que ambas surjam com o lançamento.
B
Errada
Está errada em três pontos jurídicos: a obrigação principal não surge com o lançamento notificado, mas com o fato gerador; a obrigação acessória não surge com a inscrição em dívida ativa, pois decorre da legislação tributária; e sua conversão em principal quanto à penalidade pecuniária ocorre pelo simples fato da inobservância, sem depender de execução fiscal ou trânsito em julgado.
C
Errada
Está errada porque a obrigação principal não nasce com a publicação da lei tributária, mas com a ocorrência do fato gerador. A acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária, o que não autoriza afirmar que ambas nascem da mesma forma. Também altera o objeto legal da acessória, que são prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização, e não "arrecadação direta".
D
Errada
Está errada porque o nascimento da obrigação principal não depende de homologação do pagamento pelo Fisco; o CTN fixa o fato gerador como marco de surgimento. Também erra ao restringir a obrigação acessória à guarda de documentos contábeis, quando a lei fala em prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Por fim, contraria expressamente o § 3º do art. 113 ao negar a conversão em principal quanto à penalidade pecuniária pelo descumprimento.
E
Certa
A alternativa E corresponde ao art. 113 do CTN porque indica que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária e consiste em prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização; além disso, reconhece que a sua inobservância a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre nascimento da obrigação e lançamento, além da troca entre o objeto da obrigação principal e o da acessória.
Dica para questões semelhantes
  • Separe por três critérios do art. 113 do CTN: origem, objeto e efeito do descumprimento.
  • Obrigação principal: fato gerador + tributo ou penalidade pecuniária.
  • Obrigação acessória: decorre da legislação tributária + prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
  • Descumprida a acessória, a conversão em principal ocorre quanto à penalidade pecuniária, sem depender de lançamento, execução fiscal ou decisão judicial.

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CTN.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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