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Q3838227 Direito Tributário
De acordo com o código tributário municipal de Campos Novos, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

A atividade administrativa de lançamento é:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Tema central: Natureza do lançamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser a atividade discricionária, submetida a conveniência e oportunidade. Isso contraria frontalmente o art. 142, parágrafo único, do CTN, que qualifica o lançamento como atividade vinculada. O critério jurídico decisivo é a vedação à discricionariedade no lançamento.
B
Errada
Está errada porque diz que a atividade é facultativa e dependeria de avaliação da situação do contribuinte. O art. 142, parágrafo único, do CTN estabelece exatamente o oposto: a atividade é obrigatória. O critério jurídico decisivo é a obrigatoriedade legal do lançamento.
C
Errada
Está errada porque usa a expressão “condicionada e eletiva”, que não corresponde ao conceito legal do lançamento. Além disso, a ideia de atividade “eletiva” é incompatível com o art. 142, parágrafo único, do CTN, pois a autoridade não escolhe se lançará ou não. O critério jurídico decisivo é que o lançamento é vinculado e obrigatório, sem caráter eletivo.
D
Errada
Está errada porque afirma que a atividade é “opcional”, o que contraria diretamente o art. 142, parágrafo único, do CTN. A menção a contraditório e ampla defesa não altera a natureza jurídica do lançamento. O critério jurídico decisivo é que um elemento acessório não corrige o vício do núcleo da alternativa, que nega a obrigatoriedade legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz literalmente o art. 142, parágrafo único, do CTN. O lançamento, além de ser ato de competência privativa da autoridade administrativa nos termos do caput do art. 142, tem natureza vinculada e obrigatória, afastando qualquer juízo de conveniência, oportunidade, facultatividade ou opção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ato vinculado e ato discricionário e tentou validar alternativas erradas com expressões aparentemente próximas, como “facultativa”, “opcional” e “eletiva”, além de inserir contraditório e ampla defesa para desviar do ponto central.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de lançamento tributário, confira primeiro o art. 142 do CTN: o caput define a função do lançamento e o parágrafo único define sua natureza jurídica.
  • Se a alternativa trouxer conveniência, oportunidade, facultatividade, opção ou eleição da autoridade, elimine-a, porque o CTN diz que o lançamento é vinculado e obrigatório.
  • Em questão resolvida por literalidade legal, dê preferência à alternativa que coincide com o texto expresso do dispositivo.

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Comentários

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Art. 142, § único, CTN - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade.

Isso significa que o fiscal não tem margem de escolha para decidir se vai ou não realizar a cobrança quando ocorre o fato gerador.

A questão reproduz praticamente o texto do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o lançamento tributário.

O parágrafo único do art. 142 estabelece: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Isso significa que:

  • Vinculada → a autoridade fiscal não tem liberdade de escolha; deve seguir estritamente o que determina a lei.
  • Obrigatória → verificada a ocorrência do fato gerador, o Fisco deve realizar o lançamento.

Portanto, a administração não pode deixar de lançar o tributo por conveniência ou oportunidade.

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