O Município X autuou o tabelionato Y (serviço notarial deleg...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914321 Direito Tributário
O Município X autuou o tabelionato Y (serviço notarial delegado a pessoa física) exigindo ISS sobre os serviços notariais e de registro realizados no exercício de 2024, com fundamento na lei municipal de regência. O delegatório impugna administrativamente a autuação alegando que (i) se trata do serviço público típico do estado e (ii) se aplica, no caso, imunidade recíproca.
À luz da Constituição, da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116) e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 236, caput: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." CF/1988, art. 150, VI, a: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" LC 116/2003, art. 1º, caput: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." LC 116/2003, Lista de Serviços, item 21 e subitem 21.01: "21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais." STF, ADI 3089/DF: "A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados."

Tema central: ISS em cartório
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O vício está no pressuposto fático-jurídico da alternativa: os serviços notariais e de registro constam expressamente da lista anexa da LC 116/2003, no item 21.01. Logo, não é possível afastar o ISS sob o argumento de ausência de previsão legal na lista.
B
Errada
Errada. A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da CF protege patrimônio, renda e serviços dos entes federados, não do particular delegatário. O STF, na ADI 3089/DF, afastou expressamente a extensão dessa imunidade aos notários e registradores, embora atuem por delegação estatal.
C
Errada
Errada. A primeira parte coincide com a base da questão, mas a condição imposta pela alternativa é juridicamente incompatível com a LC 116/2003. Nos termos do art. 7º, caput, da LC 116/2003, "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.", e não apenas o lucro do delegatário.
D
Errada
Errada. Não há, no regime constitucional e legal do ISS descrito na base, exigência de convênio nacional específico para a validade da incidência sobre serviços notariais. A incidência decorre da competência municipal, da lei municipal e da submissão do serviço à LC 116/2003. A alternativa importa requisito inexistente na base.
E
Certa
A alternativa E está correta porque há previsão legal expressa de incidência do ISS sobre serviços notariais e de registro na LC 116/2003, item 21.01, e a imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da CF não se estende ao delegatário particular. A Constituição, no art. 236, caput, qualifica esses serviços como exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e o STF, na ADI 3089/DF, afirmou expressamente que a imunidade recíproca protege os entes federados, não particulares delegatários remunerados. Portanto, a autuação por ISS é constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre serviço público delegado e serviço prestado pelo próprio ente federado: a atividade é pública, mas o exercício é em caráter privado, por delegação, o que impede transferir automaticamente ao tabelião a imunidade recíproca do Estado.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o serviço está expressamente na lista da LC 116/2003; se estiver, o ponto seguinte passa a ser imunidade ou não.
  • Em cartórios, comece pelo art. 236 da CF: serviço público, mas exercido em caráter privado por delegação.
  • A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, protege entes federados; não presume extensão ao delegatário particular.
  • Se a alternativa alterar a base de cálculo do ISS para lucro, elimine-a: a LC 116/2003 fixa o preço do serviço.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.

STF. Plenário. RE 756.915/RS (repercussão geral - Tema 688), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/10/2013 (Info 728).

LC 116/2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

1. A Natureza do Serviço Notarial: Embora o serviço notarial e de registro seja uma função pública, ele é exercido em caráter privado por delegação do Poder Público (Art. 236 da CF/88). O STF, no julgamento da ADI 3.089, consolidou o entendimento de que essa atividade possui finalidade lucrativa e é remunerada por emolumentos, o que descaracteriza a aplicação da imunidade.

2. A Inaplicabilidade da Imunidade Recíproca (Afirmativa E): A imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a", da CF) protege o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios) uns dos outros. Como o delegatário (tabelião) é uma pessoa física que explora o serviço por sua conta e risco, visando lucro, ele não é beneficiário dessa proteção constitucional. O ISS incide sobre o serviço prestado, e o contribuinte é o próprio delegatário.

  • A: Os serviços notariais e de registro estão previstos expressamente no item 21 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Item 21.01: Serviços de registros públicos, cartórios e notariais).
  • B: Conforme decidido pelo STF, a natureza lucrativa da exploração privada do serviço delegado afasta a imunidade, que é restrita ao Estado e não ao particular que exerce a função.
  • C: A base de cálculo do ISS, conforme o Art. 7º da LC 116, é o preço do serviço (valor dos emolumentos), e não o "lucro" obtido pelo delegatário.
  • D: O ISS é um imposto de competência municipal. Para sua cobrança, basta a previsão na Lei Complementar Federal (que já existe - LC 116) e na Lei Municipal de regência. Não há necessidade de convênio nacional (modelo CONFAZ, que é típico do ICMS).

SUSTENTAÇÃO ORAL:

Excelência, a alternativa correta é a letra E. Os serviços notariais e de registro estão expressamente previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que autoriza, em tese, a incidência do ISS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.089/DF, assentou a constitucionalidade dessa tributação, afastando a invocação da imunidade recíproca pelo delegatário.

Isso porque a imunidade recíproca tutela os entes federados e suas pessoas constitucionalmente protegidas, não o particular que, embora exerça serviço público por delegação, o faz com remuneração própria. Nessa linha, a jurisprudência também afasta a tese de que a tributação deva recair apenas sobre lucro, reconhecendo como base ordinária do ISS o preço do serviço, representado pelos emolumentos. Portanto, a autuação municipal é compatível com a Constituição, com a LC 116 e com a jurisprudência consolidada.

((REFERÊNCIAS))

  • tributário_-tributos_municipais-_revisado_até_27.01.2026.pdf, p. 56-57: serviços notariais e registrais sujeitos ao ISS; ADI 3.089/DF; imunidade recíproca não alcança o delegatário; base de cálculo pelo preço do serviço/emolumentos; REsp 1.328.384/RS.
  • STF, notícia oficial sobre a ADI 3.089/DF: reafirmação da constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários, por não se aplicar imunidade recíproca ao delegatário. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/reafirmada-constitucionalidade-da-incidencia-de-iss-sobre-servicos-cartorarios/

Em relação aos delegatários de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, NÃO SE APLICA a imunidade tributária recíproca, pois ela protege os entes federados e suas pessoas constitucionalmente protegidas, não o particular que, embora exerça serviço público por delegação, o faz com remuneração própria.

Nesse sentido: É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. (STF)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo