O Município X autuou o tabelionato Y (serviço notarial deleg...
À luz da Constituição, da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116) e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 236, caput: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." CF/1988, art. 150, VI, a: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" LC 116/2003, art. 1º, caput: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." LC 116/2003, Lista de Serviços, item 21 e subitem 21.01: "21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais." STF, ADI 3089/DF: "A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados."
- Verifique primeiro se o serviço está expressamente na lista da LC 116/2003; se estiver, o ponto seguinte passa a ser imunidade ou não.
- Em cartórios, comece pelo art. 236 da CF: serviço público, mas exercido em caráter privado por delegação.
- A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, protege entes federados; não presume extensão ao delegatário particular.
- Se a alternativa alterar a base de cálculo do ISS para lucro, elimine-a: a LC 116/2003 fixa o preço do serviço.
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É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.
STF. Plenário. RE 756.915/RS (repercussão geral - Tema 688), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/10/2013 (Info 728).
LC 116/2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
1. A Natureza do Serviço Notarial: Embora o serviço notarial e de registro seja uma função pública, ele é exercido em caráter privado por delegação do Poder Público (Art. 236 da CF/88). O STF, no julgamento da ADI 3.089, consolidou o entendimento de que essa atividade possui finalidade lucrativa e é remunerada por emolumentos, o que descaracteriza a aplicação da imunidade.
2. A Inaplicabilidade da Imunidade Recíproca (Afirmativa E): A imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a", da CF) protege o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios) uns dos outros. Como o delegatário (tabelião) é uma pessoa física que explora o serviço por sua conta e risco, visando lucro, ele não é beneficiário dessa proteção constitucional. O ISS incide sobre o serviço prestado, e o contribuinte é o próprio delegatário.
- A: Os serviços notariais e de registro estão previstos expressamente no item 21 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Item 21.01: Serviços de registros públicos, cartórios e notariais).
- B: Conforme decidido pelo STF, a natureza lucrativa da exploração privada do serviço delegado afasta a imunidade, que é restrita ao Estado e não ao particular que exerce a função.
- C: A base de cálculo do ISS, conforme o Art. 7º da LC 116, é o preço do serviço (valor dos emolumentos), e não o "lucro" obtido pelo delegatário.
- D: O ISS é um imposto de competência municipal. Para sua cobrança, basta a previsão na Lei Complementar Federal (que já existe - LC 116) e na Lei Municipal de regência. Não há necessidade de convênio nacional (modelo CONFAZ, que é típico do ICMS).
SUSTENTAÇÃO ORAL:
Excelência, a alternativa correta é a letra E. Os serviços notariais e de registro estão expressamente previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que autoriza, em tese, a incidência do ISS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.089/DF, assentou a constitucionalidade dessa tributação, afastando a invocação da imunidade recíproca pelo delegatário.
Isso porque a imunidade recíproca tutela os entes federados e suas pessoas constitucionalmente protegidas, não o particular que, embora exerça serviço público por delegação, o faz com remuneração própria. Nessa linha, a jurisprudência também afasta a tese de que a tributação deva recair apenas sobre lucro, reconhecendo como base ordinária do ISS o preço do serviço, representado pelos emolumentos. Portanto, a autuação municipal é compatível com a Constituição, com a LC 116 e com a jurisprudência consolidada.
((REFERÊNCIAS))
- tributário_-tributos_municipais-_revisado_até_27.01.2026.pdf, p. 56-57: serviços notariais e registrais sujeitos ao ISS; ADI 3.089/DF; imunidade recíproca não alcança o delegatário; base de cálculo pelo preço do serviço/emolumentos; REsp 1.328.384/RS.
- STF, notícia oficial sobre a ADI 3.089/DF: reafirmação da constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários, por não se aplicar imunidade recíproca ao delegatário. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/reafirmada-constitucionalidade-da-incidencia-de-iss-sobre-servicos-cartorarios/
Em relação aos delegatários de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, NÃO SE APLICA a imunidade tributária recíproca, pois ela protege os entes federados e suas pessoas constitucionalmente protegidas, não o particular que, embora exerça serviço público por delegação, o faz com remuneração própria.
Nesse sentido: É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. (STF)
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