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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449928 Legislação Estadual
De acordo com a Lei estadual n° 5.247/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas), o dependente de servidor terá como benefício do Plano de Seguridade Social
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Comentário de Gabarito — Lei Estadual nº 5.247/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda os benefícios do Plano de Seguridade Social destinados aos dependentes de servidores públicos estaduais de Alagoas, previstos na Lei Estadual nº 5.247/91, art. 186, inciso II.

Art. 186: “Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem, quanto ao dependente: auxílio-reclusão, pensão, auxílio-funeral, assistência à saúde.”

2. Tema Central e Conhecimentos Necessários:

É essencial identificar qual benefício específico é destinado aos dependentes, não ao próprio servidor. O aluno deve ter atenção à redação da lei e não confundir benefícios próprios do servidor com os dos dependentes.

3. Exemplo Prático:

Imagine um servidor público estadual preso em regime fechado. Seu dependente, por força da lei, passa a ter direito ao auxílio-reclusão.

4. Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E) auxílio-reclusão está correta porque está expressamente prevista no art. 186 da Lei Estadual nº 5.247/91 como um benefício devido ao dependente do servidor.

Jurisprudência do STF – RE 587365 também reconhece o direito ao auxílio-reclusão a dependentes, mesmo em regimes previdenciários estaduais, sempre que previsto em lei.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Assistência financeira: Termo genérico, não previsto como benefício específico na lei.
  • B) Assistência habitacional: Não há previsão desse benefício para dependente na legislação estadual mencionada.
  • C) Assistência psicológica: Embora relevante socialmente, não consta como benefício previdenciário ao dependente na lei.
  • D) Auxílio-natalidade: Benefício do servidor (art. 186, I, 'b'), não do dependente.

6. Estratégia e Possível Pegadinha:

O enunciado exige atenção ao grupo beneficiário (‘dependente’ e não ‘servidor’). Alternativas tentam confundir ao citar benefícios próprios do servidor; portanto, leia sempre o comando com atenção.

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Comentários

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benifícios dos dependentes:

pensão vitalícia e temporária

auxilio funeral

auxílio reclusão

assistencia a saúde (médica/hospitalar/odontológica/psicologica e farmaceutica) e será prestada pelo SUS

Resposta E

---------------------------------------

Art. 195. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II - pensão por morte do segurado homem ou mulher, do cônjuge ou companheiro e dependentes; 
III - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica; 
IV - auxílio à manutenção dos dependentes de segurados de baixa renda. 

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei. 

 

Art. 196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) salário-família; 
c) licença para tratamento de saúde; 
d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; 
e) licença por acidente em serviço; 
f) assistência à saúde; 
g) auxílio natalidade; 
h) assistência financeira; 
i) assistência habitacional. 
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “f”, “h” e “i”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001. 
II - quanto ao dependente: 
a) auxílio-reclusão; 
b) pensão vitalícia e temporária; 
c) assistência à saúde; 
d) auxílio funeral. 
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “c” e “d”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001. 

 

#MPEAL

Lei 5.247 de 26.07.91 - REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS

Art. 196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) salário-família;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

e) licença por acidente em serviço;

f) assistência à saúde; [SUSPENSO]

g) auxílio natalidade;

h) assistência financeira; [SUSPENSO]

i) assistência habitacional. [SUSPENSO]

● Ficam suspensas as concessões das alíneas “f”, “h” e “i”, conforme a redação do art. 1º do Decreto

Estadual nº 395/2001.

II - quanto ao dependente:

a) auxílio-reclusão;

b) pensão vitalícia e temporária;

c) assistência à saúde; [SUSPENSO]

d) auxílio funeral. [SUSPENSO]

● Ficam suspensas as concessões das alíneas “c” e “d”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual

nº 395/2001

DECRETO Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.

Art. 1º Ficam suspensos aos servidores públicos estaduais, a concessão de assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e o auxílio funeral previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I, alínea “b” do inciso II e inciso III do art. 19 e nos arts. 27 a 44 e 55 a 57 da Lei nº 4.517, de 30 de maio de 1984, e nas alíneas “f”, “h” e “i” do inciso I e alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 196 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de suas publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de outubro de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA

Governador

Publicado no Diário Oficial do Estado de nº 204, de 01 de novembro de 2001.

1. Benefícios do SERVIDOR:

  • Aposentadoria;
  • Auxílio-natalidade;
  • Salário-família;
  • Licença para tratamento de saúde;
  • Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
  • Licença por acidente em serviço;
  • Garantia de assistência à saúde.

2. Benefícios do DEPENDENTE:

  • Pensão por morte;
  • Auxílio-reclusão.

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