Considerando os preceitos da Lei nº 5.172/1966, em relação ...
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Interpretação do enunciado: O tema central é obrigação tributária (principal/acessória), fato gerador, sujeito passivo e solidariedade no contexto do Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação aplicável:
- Art. 113 a 115, 121, 124 e 125 do CTN
Explicação do tema: O CTN determina que a obrigação tributária pode ser principal (pagamento de tributo/penalidade - Art. 113, §1º) ou acessória (atos exigidos pela legislação em apoio à fiscalização/arrecadação - Art. 113, §2º). O fato gerador é o evento definido em lei que gera a obrigação principal (Art. 114). O sujeito passivo pode ser contribuinte (ligação direta com o fato gerador) ou responsável (designado por lei - Art. 121). A solidariedade ocorre se houver interesse comum no fato gerador ou previsão legal (Art. 124), e não comporta benefício de ordem (todos respondem igualmente).
Exemplo prático: Uma empresa e sua controladora podem ser solidárias em certas hipóteses e, se uma delas paga o tributo devido, libera a outra do mesmo pagamento (Art. 125, I, CTN).
Análise das alternativas:
Alternativa A (INCORRETA): Traz afirmações que extrapolam o CTN: solidariedade não implica obrigação solidária no cumprimento de obrigações acessórias, nem no fornecimento de evidências ou informações, mas apenas quanto ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Conforme CTN (Art. 124 e 125), a solidariedade se limita ao aspecto financeiro da relação, não alcançando obrigações acessórias.
Alternativa B (CORRETA): Define com precisão o sujeito passivo, diferenciando contribuinte e responsável, exatamente conforme previsto no art. 121 do CTN.
Alternativa C (CORRETA): Conceitua corretamente a obrigação tributária principal e acessória, em acordo com o art. 113 do CTN.
Alternativa D (CORRETA): Descreve corretamente fato gerador principal e acessório (arts. 114 e 115 do CTN). Detalhe: a observação final corresponde à doutrina majoritária.
Dicas e Pegadinhas: A questão exige atenção ao limite da solidariedade e ao texto literal da lei. Muitos erram por supor que solidariedade se estende a obrigações não financeiras, o que não ocorre.
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Comentários
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Gabarito: A
Lei 5172 CTN - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
A - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
B - Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
C - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
D - Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
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