De acordo com o Art. 18 do Estatuto da Juventude (Lei Nº 12....
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Comentário do Gabarito — Estatuto da Juventude, Art. 18
1. Interpretação do Enunciado e Tema Abordado
A questão exige conhecimento sobre as medidas adotadas pelo poder público para efetivar os direitos do jovem à diversidade e à igualdade, conforme o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), especificamente o Art. 18, inciso III.
2. Fundamentação Legal
Conforme disposição literal:
“Art. 18, III – inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito.”
3. Tema Central e Abordagem
O objetivo central é garantir que todos os profissionais que atuam com jovens estejam preparados para lidar com questões de diversidade e igualdade, fundamental para combater discriminações e promover o respeito.
Exemplo prático: Uma escola promove capacitação para seus professores sobre relações étnico-raciais, capacitando-os a identificar e coibir práticas discriminatórias no ambiente escolar.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está literalmente de acordo com o texto legal: prevê a inclusão obrigatória de temas ligados à diversidade na formação de profissionais que atuam diretamente com jovens — exatamente o que determina o Art. 18, III.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- B: Fala em “plano quadrienal transversal”, termo não previsto na Lei. Não há obrigatoriedade legal de plano dessa natureza para efetivação do direito à diversidade no Estatuto da Juventude.
- C: A criação de lei municipal específica sobre o tema não é prevista como medida essencial no Art. 18. O foco do artigo é na formação de profissionais.
- D: Campanhas de sensibilização podem ser uma boa estratégia, mas não são citadas como diretriz obrigatória no artigo em questão. O texto legal foca na formação profissional.
6. Dica de Interpretação e Pegadinhas
Fique atento a termos presentes literalmente no texto da lei. Em provas, evite ser levado por detalhamento excessivo ou propostas que extrapolem o comando legal, como nos exemplos B, C e D.
7. Doutrina de Apoio
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro ressalta que a capacitação dos profissionais prevista no artigo é instrumento indispensável para a efetividade dos direitos juvenis à diversidade.
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Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;
IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e
VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.
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