Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, ass...
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Comentário da Questão – Simples Nacional e restrições às sociedades por ações
Interpretação: A questão trata das regras de enquadramento de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) segundo a Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quanto às restrições para inclusão no regime do Simples Nacional.
Fundamentação Legal: Conforme o art. 3º, §4º, X, da LC 123/06:
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar [...] a pessoa jurídica: X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Explicação do Tema Central:
A legislação limita o acesso ao Simples Nacional para garantir que os benefícios sejam destinados a empreendimentos realmente pequenos e simples, excluindo aqueles que, pela complexidade societária (como as sociedades por ações), fogem ao perfil visado pela norma.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa constituída como S.A. (Sociedade Anônima) com faturamento anual inferior ao limite do Simples Nacional. Apesar de preencher o critério financeiro, essa empresa não pode optar pelo Simples Nacional, apenas por ser uma sociedade por ações.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra C:
Correta. É exatamente o que determina a LC 123/06: sociedades por ações não integram o regime diferenciado de MEs e EPPs. A doutrina (José Eduardo Soares de Melo) reforça essa exclusão baseada na forma societária e não no porte econômico.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Errada. MEs e EPPs podem ser também sociedades simples, não apenas empresárias.
- B) Errada. Art. 3º, § 4º, II da LC 123/06 proíbe participação de pessoa jurídica no capital social para fins de enquadramento.
- D) Errada. MEs e EPPs podem ser submetidas à falência normalmente.
- E) Errada. Existe vedação expressa na LC 123/06 à exigência do documento de propriedade ou locação para registro e legalização.
Pegadinhas:
Cuidado com generalizações nas alternativas e termos como “somente”, que costumam indicar restrições excessivas.
Resumo Doutrinário: De acordo com Soares de Melo, o Simples não alcança S.A.s, ainda que de menor porte, pois o critério determinante é societário, não apenas o econômico.
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Comentários
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A letra A está incorreta porque as sociedades simples também podem ser ME ou EPP (LC 123/06, Art. 3).
A letra B está errada porque a vedação está no artigo 3, § 4º, VII.
A letra C está correta conforme o artigo 3, § 4º, X.
A letra D está incorreta, pois a lei 11.101/05 prevê procedimento especial de falência para as ME e EPP nos artigos 70 a 72.
A letra E está errada conforme a LC 123/06, art. 10, III.
A lei considera microempresa aquela que apresentafaturamento (receita bruta) anual inferior a R$360.000,00 eHENRIQUE SUBIempresa de pequeno porte aquela cujo faturamento anualinferior a R$3.600.000,00.
Abraços
ALTERNATIVA E ESTÁ CORRETA TAMBÉM!!
No processo de abertura de uma empresa enquadrada como ME / EPP é exigido pela junta comercial todos os documentos referentes ao imóvel do estabelecimento, inclusive IPTU e certidão negativa de débitos, como também contrato de aluguel ou escritura do imóvel.
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