A intervenção do Estado nos Municípios pode ser decretada na...
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Tema central: Organização Político-Administrativa e intervenção estadual em municípios. A questão examina o conhecimento do candidato sobre hipóteses constitucionais de intervenção do Estado nos Municípios, tema essencial para o cargo de Analista de Promotoria I.
Base legal: O fundamento é o art. 35, III, da Constituição Federal de 1988:
“O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Estados e no Distrito Federal, exceto quando: (...) III - a dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos”.
Jurisprudência relevante: O STF entende que a inadimplência da dívida fundada por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior, justifica a excepcional medida de intervenção (ADI 2.240).
Doutrina: José Afonso da Silva ressalta que a intervenção busca proteger o interesse coletivo quando o município viola obrigações relevantes, como a dívida fundada.
Exemplo prático: Imagine um município que contraiu empréstimos para obras públicas e deixa de pagar por dois anos seguidos, sem justificativa legal. O Estado poderá intervir para resguardar o interesse público e a ordem financeira.
Justificativa da alternativa correta (D):
Esta alternativa expressa exatamente o que diz o art. 35, III, CF/88, e corresponde à correta hipótese constitucional — intervenção frente à inadimplência da dívida fundada por dois anos, sem motivo de força maior.
Análise das alternativas incorretas:
A) "Grave comprometimento da ordem pública" não é hipótese prevista para intervenção do Estado em Município. Trata-se de típica hipótese de intervenção da União nos Estados (art. 34, III, CF/88).
B) A não aplicação do mínimo constitucional em educação é hipótese de intervenção da União nos Estados (art. 34, VII, “d”, CF/88), e não do Estado no Município.
C) Prover execução de lei ou decisão judicial mediante representação é hipótese típica da União nos Estados (art. 34, VII), e não se aplica entre Estado e Município sob estes moldes.
E) Garantir o livre exercício dos Poderes é fundamento para intervenção da União nos Estados, não do Estado nos Municípios.
Pegadinha: Observe que várias alternativas citam hipóteses aplicáveis à intervenção federal, não estadual. Sempre atente para qual ente exerce o poder interventivo e em relação a quem.
Resumo estratégico: Conheça bem as diferenças entre intervenção federal e estadual e decore, especialmente, as hipóteses do art. 34 e art. 35 da CF/88.
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Letra D, QSE igual a lei....
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada
COMENTANDO AS INCORRETAS:
Alternativas A e E:
Possibilidades de intervenção da União nos Estados e no DF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Alternativas B e C:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de segurança pública (saúde);
IV – o Superior Tribunal de Justiça (Tribunal de Justiça) der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Bons estudos.
A alternativa CORRETA é a letra " D".
Visto os termos do art. 35 , I da CF.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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