De acordo com artigo 81 do Código Tributário Nacional, a co...

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Q1072628 Direito Tributário
De acordo com artigo 81 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas da qual decorra valorização imobiliária. Com base nisso, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos compreender o conceito de contribuição de melhoria, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 81. A contribuição de melhoria é um tributo instituído para custear obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.

Vamos analisar cada alternativa para identificar a resposta incorreta:

A) A cobrança de referida contribuição tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Esta alternativa está correta porque está de acordo com o artigo 81, parágrafo único do CTN, que estabelece que o limite total da contribuição de melhoria é a despesa realizada com a obra, e o limite individual é o acréscimo no valor do imóvel devido à obra.

B) Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Esta alternativa também está correta, pois obedece ao que é exigido pela legislação, garantindo transparência e clareza para o contribuinte no processo de cobrança.

C) Referida contribuição não necessita de publicação prévia do memorial descritivo do projeto e orçamento do custo de obra.

Esta é a alternativa incorreta. De acordo com o CTN, é necessária a publicação prévia do memorial descritivo do projeto e do orçamento para garantir a transparência e o controle social sobre a obra e a contribuição de melhoria.

D) A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo custo da obra a ser financiada pela contribuição, bem como pelos imóveis situados na zona beneficiada e respectivos fatores individuais de valorização.

Esta alternativa está correta porque reflete o critério de individualização da contribuição de melhoria, conforme o impacto da valorização em cada imóvel.

E) Há necessidade de observância quanto a delimitação da zona beneficiada e determinação do fator de absorção do benefício da valorização.

Esta alternativa está correta e está em conformidade com o CTN, que exige a delimitação da zona beneficiada para definir quais imóveis serão impactados pela obra e qual será o valor da contribuição.

Em resumo, a contribuição de melhoria é um tributo que exige transparência e procedimentos específicos, como a publicação do projeto e orçamento, para assegurar que os contribuintes sejam adequadamente informados e que o tributo seja justo e proporcional.

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Gabarito C

⇢ Referida contribuição (não) necessita de publicação prévia do memorial descritivo do projeto e orçamento do custo de obra

A) Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

B) § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

C) Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

D) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

E) Art. 82 e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Exige-se a publicação prévia dos seguintes elementos: 

a. memorial descritivo do projeto; 

b. orçamento do custo da obra; 

c. determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 

d. delimitação da zona beneficiada; 

e. determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; 

 

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