Um particular ocupa há mais de vinte anos área pertencente ...
Considerando a ocupação de área municipal e os limites jurídicos da usucapião sobre bens públicos, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Código Civil, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Como a área pertence ao Município, trata-se de imóvel público, o que impede o reconhecimento de usucapião, ainda que haja ocupação prolongada, moradia e desuso administrativo.
- Identifique primeiro a titularidade do imóvel: se pertence ao ente público, a vedação de usucapião é o ponto de corte.
- Não confunda moradia, posse prolongada e função social com aquisição originária quando o bem é público.
- Desuso administrativo não transforma, por si só, bem público em bem privado usucapível.
- Separe instrumentos de regularização ou uso da ideia de transferência da propriedade por usucapião.
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Comentários
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Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Vale pontuar, ainda: Não é possível usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial. Caso adaptado: João e sua família construíram uma casa e nela moraram por mais de 15 anos. Ocorre que essa casa estava localizado em um terreno da CAESB, próxima a um reservatório de água. João ingressou com ação de usucapião extraordinária, alegando ter posse contínua, pacífica e com intenção de ser dono. A CAESB contestou, argumentando que a área é bem público, por ser propriedade de uma sociedade de economia mista que presta serviço essencial de abastecimento de água, sendo estratégica para o sistema de captação e distribuição. O STJ afirmou que não seria possível a usucapião neste caso. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. A concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.088-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
Fonte: DOD.
Gaba C
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Para usucapir um imóvel, o ocupante deve possuí-lo com ânimo de dono. Quando alguém ocupa área pública, essa ocupação não configura posse, mas mera detenção e, por isso, somado à vedação expressa na CF/88 e no CC/02, não pode usucapir imóvel público.
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CF/88
Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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CC/02
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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@softlaw41
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