O código cível brasileiro, em seu artigo 98º indica que “Sã...
I. Os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
II. Os bens de uso comum são aqueles utilizados pela comunidade, como praças, ruas, estradas e outros.
III. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
IV. Todos os bens públicos são alienáveis, inclusive os dominicais.
Estão corretas as afirmativas:
INALIENÁVEIS
Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis
ALIENÁVEIS
Os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis.
Código Civil – “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”
Código Civil – “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”
Os de uso comum são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo. São bens sobre os quais o povo em geral, de modo anônimo, exerce uso.O uso de tais bens é gratuito, mas pode ser remunerado, por exemplo: pedágio em estradas, estacionamento em ruas com mais afluxo de veículos, ancoragem em portos
Os bens de uso especial são afetados ao uso da Administração, para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bem móveis utilizados na realização dos serviços públicos (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios públicos. Os beneficiários diretos de tais bens são, em princípio, os usuários do serviço e os servidores que trabalham nessa atividade.Dessa forma, conclui-se que bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.
Já os bens dominicais não têm destinação pública definida. São os bens públicos não destinados à utilização imediata do povo, nem aos usuários de serviços ou beneficiários diretos de atividades. Podem ser aplicados pelo Poder Público para obtenção de renda. É o caso das terras devolutas, dos terrenos de marinha, dos imóveis não utilizados pela Administração, dos bens imóveis que se tornem inservíveis e dos títulos de crédito pertencentes ao Poder Público. A Administração é a beneficiária direta de tais bens. Não existe consumo imediato dos particulares. Podem ser utilizados com finalidades sociais, a exemplo de áreas públicas, objeto de concessão de direito real de uso para fins habitacionais.
I. Os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
II. Os bens de uso comum são aqueles utilizados pela comunidade, como praças, ruas, estradas e outros.
III. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.