A Procuradoria recebe consulta sobre contrato firmado entre...
I.A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
II.O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é, em regra, o local em que funcionam suas diretorias e administrações.
III.O vício formal em deliberação associativa dispensa a qualificação entre nulidade, anulabilidade e eventual regularização do ato.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 45, caput, 75, IV, e 59, parágrafo único: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”; “Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: [...] IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.”; “Decai em três anos o direito de anular as deliberações a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.” As assertivas I e II estão em conformidade com esses dispositivos, e a III não afasta o regime legal de anulação das deliberações associativas.
- Em pessoa jurídica de direito privado, confira primeiro se a questão trata de existência legal: o ponto decisivo é o registro do ato constitutivo.
- Em domicílio da pessoa jurídica, a regra é diretoria e administração, mas a própria lei admite domicílio especial eleito no estatuto ou ato constitutivo.
- Quando a questão mencionar deliberação associativa viciada, não aceite afirmações de invalidade automática sem verificar o regime legal de anulação e o prazo decadencial.
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I. A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Assertiva CORRETA.
- Fundamento Legal: O Art. 45 do Código Civil estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
- Doutrina e Contexto: O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Realidade Técnica, segundo a qual a personalidade jurídica não decorre de um fenômeno meramente sociológico ou fático, mas sim da observância de um rito formal prescrito em lei. Diferente da pessoa natural, cujo registro é declaratório, o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva.
- Aplicação Prática: No caso da associação civil local citada na consulta, antes do registro de seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), ela seria considerada apenas uma "sociedade de fato" ou "irregular", desprovida de personalidade jurídica própria.
II. O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é, em regra, o local em que funcionam suas diretorias e administrações.
Assertiva CORRETA.
- Fundamento Legal: Conforme o Art. 75, IV, do Código Civil, o domicílio das pessoas jurídicas (excluídos os entes federados) é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial em seus atos constitutivos.
- Nuances de Prova: Em caso de omissão no estatuto, a lei fixa como domicílio o local de funcionamento da administração. Além disso, vigora o princípio da pluralidade domiciliar: se a associação possuir diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados (Art. 75, §1º, CC).
- Visão de Procuradoria: Para fins de citação em processos movidos pelo Município, a pessoa jurídica pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento onde se praticou o ato (Súmula 363/STF).
III. O vício formal em deliberação associativa dispensa a qualificação entre nulidade, anulabilidade e eventual regularização do ato.
Assertiva INCORRETA.
- Fundamento Legal: O vício em deliberação de administração coletiva (como a eleição da diretoria) submete-se ao regime de anulabilidade. Segundo o Art. 48, parágrafo único, do Código Civil, decai em 3 (três) anos o direito de anular as decisões que violarem a lei ou o estatuto, ou que forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
- Doutrina e Jurisprudência: Diferente das nulidades absolutas (Art. 166), que não admitem confirmação nem convalidam pelo tempo, os negócios anuláveis podem ser confirmados/regularizados pelas partes (Art. 172), salvo direito de terceiro. Portanto, é indispensável qualificar o vício para verificar se o ato é nulo (inválido por completo) ou anulável (passível de convalidação ou sujeito a prazo decadencial).
- Sabendo que a ASSERTIVA III ESTÁ ERRADA, pois o ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC prevê que DECAI EM 3 ANOS O DIREITO DE ANULAR DECISÕES DOS ADMINISTRADORES QUANDO VIOLAREM A LEI OU O ESTATUTO, OU FOREM EIVADAS DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE, verifica-se que é necessária a análise da natureza do vício, distinguindo-se entre NULIDADE, ANULABILIDADE E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO ATO.
- Assim, eliminam-se as alternativas A, B e C.
- GABARITO: D
Gabarito Letra E - Sobre a PJ Um resumo
Pessoas Jurídicas (PJs):
- Entidades coletivas às quais o ordenamento confere personalidade jurídica própria, gerando o Princípio da Autonomia Patrimonial (a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores — Art. 49-A). A existência legal das PJs de direito privado inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Junta Comercial ou Cartório de RCPJ). Decai em 3 anos o direito de anular a constituição da PJ por d3f3ito no ato constitutivo (Art. 45, parágrafo único).
- BIZU:
- Pessoa jurídica passa pelo estágio probatório de 3 anos
- Contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
- As decisões em órgãos coletivos são tomadas pela maioria dos presentes (Art. 48), cabendo prazo de 3 anos para anular decisões eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação. Admite-se a realização de assembleias por meio eletrônico (Art. 48-A). Dissolvida a PJ, ela subsiste para fins de liquidação até o cancelamento (Art. 51).
- Rol de PJs de Direito Privado (Art. 44) – Mnemônico: "P.A.S.O. Fundações Econômica Solidária"
- P – Partidos políticos (organizados por lei específica, bancas tentam classificar como público!).
- A – Associações (união de pessoas para fins não econômicos/lucrativos).
- S – Sociedades (simples ou empresárias, visam fins econômicos e lucro).
- O – Organizações religiosas (criação e funcionamento livres, vedada interferência estatal).
- Fundações (patrimônio afetado a fins sociais).
- Empreendimentos de economia solidária.
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Galera, Faço LIVE mostrando como estudo, os materiais que uso, os mnemonicos etc.. da uma força la no canal e se inscreve e participe tmb da live..
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