Os tratados e convenções internacionais sobre direitos human...
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Tema central: O tema principal da questão é a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro e o quórum qualificado necessário para que tais tratados adquiram status equivalente a emendas constitucionais.
Legislação Aplicável: Segundo a Constituição Federal, Art. 5º, § 3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal, no RE 466.343, reconhece que tratados internacionais sobre direitos humanos que seguem esse rito possuem status de emenda constitucional, reforçando a necessidade do procedimento previsto no art. 5º, § 3º.
Explicação e exemplo prático: O Brasil ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos. Um exemplo: se o Congresso Nacional desejar dar ao Pacto de San José da Costa Rica valor semelhante ao da Constituição, deverá aprová-lo em dois turnos em cada Casa, por três quintos dos votos.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está exata: exige-se dois turnos de votação em cada Casa e maioria qualificada de três quintos dos votos. Está de acordo literalmente com o dispositivo constitucional.
Por que as demais estão incorretas:
- B) Um turno e um terço dos votos – Quórum insuficiente e procedimento incorreto.
- C) Um turno e dois terços – Ainda que o quórum se aproxime do exigido, o procedimento é em dois turnos.
- D) Dois turnos e um terço – Quórum abaixo do mínimo necessário.
- E) Dois turnos e dois terços – Quórum diferente do estabelecido (exige-se três quintos).
Possíveis pegadinhas: Muitos alunos confundem o quórum exigido para a aprovação de emendas constitucionais (três quintos) com outros tipos de votação, além de não atentarem para a necessidade do procedimento em dois turnos em cada Casa.
Doutrina de apoio: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes destacam a importância do rito qualificado para a internalização com status constitucional dos tratados de direitos humanos.
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GABARITO: A
Art. 5º, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
> Redação do § 3º acrescentada pela EC45, de 8 de dezembro de 2004.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
Gabarito: A
CF/88 Art. 5°, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
REGIMES DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Obs: TIDH = Tratados Internacionais de Direitos Humanos
- TIDH aprovados pelo rito das Emendas Constitucionais: status de Emenda Constitucional
- TIDH não aprovados pelo rito das Emendas Constitucionais: status supralegal (acima das leis mas abaixo da CF)
- Tratados Internacionais que não sejam de Direitos Humanos: status de lei ordinária
Resposta:Letra A
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#Aprovação de tratados internacionais sobre direitos humanos com status de norma constitucional:
- Aprovados em cada casa
- Em 2 turnos
- 3/5 dos votos
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