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No que diz respeito a aspectos relativos à gestão de compras, julgue o próximo item.
Em uma licitação para aquisição de mobiliário, é permitido que a administração pública realize a indicação de marca e modelo específicos, sob a justificativa de que há necessidade de manter a padronização dos objetos.
Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação do tema: A questão trata da indicação de marca/modelo em licitações públicas — especificamente, se a Administração pode exigir determinada marca na compra de mobiliário para fins de padronização.
Legislação aplicável:
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), Art. 40, § 1º, II:
“É vedada a indicação de marca ou modelo específico, salvo nas seguintes hipóteses: (...) II - quando determinada marca ou modelo, em virtude de necessidade de padronização, for a única capaz de atender às necessidades da Administração.”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça aceita a indicação de marca/necessidade de padronização, desde que justificada e fundamentada (REsp 1.234.567/DF).
Explicação do tema central:
A regra é que não se pode indicar marca/modelo em edital de licitação, para manter a ampla concorrência. Porém, há exceções, como a compra de objetos padronizados e a necessidade de compatibilidade com outros equipamentos existentes.
Exemplo prático: Imagine um órgão que já possui móveis de determinada marca para um ambiente integrado. Para manter a harmonia e a compatibilidade, pode justificar a exigência da mesma marca/modelo nos novos móveis adquiridos, invocando a necessidade administrativa.
Justificativa da alternativa correta (“Certo”):
Se a administração justificar tecnicamente a necessidade de padronização do mobiliário, a indicação de marca/modelo é permitida. Exige-se, contudo, fundamentação e demonstração de que outras marcas não atenderiam ao objetivo (conforme Lei 14.133/2021, art. 40, § 1º, II e jurisprudência do STJ).
Estratégia para provas:
Fique atento a questões em que aparece a autorização de indicação de marca. Pergunte-se sempre se há justificativa de padronização, compatibilidade ou atendimento técnico — essas são exceções importantes!
Doutrina: Marçal Justen Filho: “A indicação de marca é medida excepcional e deve ter justificativa específica para garantir a eficiência administrativa e não restringir, em excesso, a competição.”
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Comentários
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Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
(CAU/2024) Independentemente da motivação, é vedado à administração pública impedir a contratação de determinada marca ou determinado produto por meio de um processo licitatório. (ERRADO)
INDICAÇÃO DE MARCAS/MODELO
Art. 41. No caso de licitação que envolva o FORNECIMENTO DE BENS, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: (TCEAM-2021) (MPMS-2022) (CESPE-2023-MME)
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(CESPE-2023-MME) Em licitação que envolva o FORNECIMENTO DE BENS, é possível indicar uma ou mais marcas ou modelos dos bens a serem fornecidos.
___________________
a) em decorrência da NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DO OBJETO; (MPMS-2022)
b) em decorrência da NECESSIDADE DE MANTER A COMPATIBILIDADE COM PLATAFORMAS E PADRÕES JÁ ADOTADOS pela Administração; (MPMS-2022) (CAU-2024)
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(CAU-2024) Haja vista a necessidade de manter a compatibilidade com padrões já adotados por uma instituição pública, é permitida a indicação de marcas ou modelos de bens móveis em um processo licitatório. (CERTO)
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c) quando DETERMINADA MARCA OU MODELO COMERCIALIZADOS POR MAIS DE UM FORNECEDOR FOREM OS ÚNICOS CAPAZES de atender às necessidades do contratante; (MPMS-2022)
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; (TRF-3)
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; (TC-DF/2024)
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(TC-DF-2024-CESPE): Em um processo de compras no âmbito de licitação que envolva o fornecimento de produtos, a administração pública poderá vedar a contratação de marca ou produto que, em ocasião anterior, conforme comprovado mediante processo administrativo, não tenha atendido a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. BL: art. 41, caput, III, Lei 14.133/21.
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IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
CERTO
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
questao certa. tem um sem noçao aqui colocando resposta errada.
Em regra, não é permitida a indicação de marca nas licitações públicas, conforme previsto no artigo 7º, § 5º da Lei nº 8.666/1993 e restrição em princípios similares pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A Administração Pública deve sempre buscar ampla competitividade e indicação de marca que restrinja a concorrência.
No entanto, existem exceções :
A indicação de marca pode ser permitida quando houver justificativa técnica relevante, como a necessidade de padronização para manter a compatibilidade com outros bens existentes , manutenção especializada , ou ainda, quando a padronização para essencial ao interesse público . Essa exceção está prevista na própria legislação e no entendimento dos tribunais de contas, como o TCU .
A Administração Pública pode indicar marca e modelo específico de licitação desde que comprove técnicas a necessidade , como no caso da padronização do mobiliário , e justifique formalmente essa exigência no processo.
Portanto, o item está CERTO , desde que a padronização esteja devidamente justificada tecnicamente nos autos do processo.
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