Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.672/2012 - Regime ...
A nomeação em cargo público será feita em comissão ou em caráter efetivo (1ª parte). A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos e ao prazo de validade do concurso público (2ª parte).
A sentença está:
Gabarito comentado
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Gabarito comentado – Alternativa A (Totalmente correta)
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda a nomeação para cargo público no Município de Maurício Cardoso, conforme a Lei Municipal nº 1.672/2012 (Regime Jurídico dos Servidores). O tema está centrado em como a nomeação ocorre, seja em cargo em comissão ou cargo efetivo, e sobre quais critérios são observados para a nomeação nos cargos efetivos.
2. Fundamentação Legal:
A sentença segue exatamente o que determina a legislação municipal e também está em conformidade com a Constituição Federal:
Art. 37, II, da Constituição Federal – “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...).”
Art. 37, III, da Constituição Federal – “O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.”
3. Explicação e Exemplo Prático:
Conforme a lei, nomeação em comissão destina-se a funções de direção, chefia ou assessoramento—não exige concurso. Já a nomeação efetiva depende de aprovação em concurso público, com nomeações respeitando ordem de classificação e validade do concurso. Exemplo: Se João ficou em 2º lugar num concurso com três vagas abertas, ele só pode ser nomeado se seu nome respeitar a ordem estabelecida e dentro do prazo de validade do concurso.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é totalmente correta pois:
• 1ª parte: Confirma que a nomeação pode ser em comissão (sem concurso) ou efetivo (com concurso).
• 2ª parte: Estabelece obrigatoriedade de ordem de classificação e prazo de validade do concurso, princípios garantidos pelo art. 37, CF e mencionados na doutrina de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Correta apenas a 1ª parte: Errado, pois a 2ª parte também está correta;
C) Correta apenas a 2ª parte: Errado, pois ambas as partes estão corretas;
D) Totalmente incorreta: Errada, já que ambas as partes estão de acordo com a legislação vigente.
Pegadinha: Muitos alunos se confundem, achando que nomeação sempre exige concurso, mas cargos em comissão não!
6. Jurisprudência (STF, RE 598099):
O direito à nomeação para cargo efetivo, dentro do número de vagas, é garantido pelo tribunal.
Conclusão: As duas partes estão plenamente corretas e fundamentadas na lei, doutrina e jurisprudência.
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