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Q2171266 Legislação Estadual
Tendo por base a Organização dos Poderes, de acordo com a Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, são competências privativas do governador, EXCETO: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito

Interpretação do enunciado: A questão trata das competências privativas do Governador do Estado do Rio Grande do Sul segundo a Constituição Estadual. Busca-se identificar entre as opções qual não corresponde, ou seja, é uma exceção.

Legislação aplicável:

A resposta deve ser fundamentada especialmente na Constituição Estadual do RS, art. 82, que elenca as competências privativas do Governador, destacando:

"Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: ... VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa;"

Tema central: Saber diferenciar entre as competências privativas previstas expressamente para o Governador e aquelas que não correspondem ao texto constitucional.

Exemplo prático: Imagine que a Assembleia Legislativa aprove um projeto de lei. O Governador pode vetar parte ou toda a matéria, não apenas vetar totalmente. Esse mecanismo protege a harmonia entre os poderes e impede que dispositivos inconstitucionais ou inconvenientes avancem integralmente.

Justificativa da alternativa correta – D:

A alternativa D) Vetar, apenas se for totalmente, projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa. está INCORRETA porque o art. 82, VI da Constituição Estadual garante o direito de veto total ou parcial ao Governador. Limitar ao veto total contraria o texto legal expressamente.

Pegadinha: Muitos candidatos leem rapidamente e não percebem a limitação “apenas se for totalmente” — atente para esses qualificadores na prova!

Análise das alternativas incorretas:

A) Esta está correta: prestar informações à Assembleia está prevista entre competências privativas (Art. 82, XIII).

B) Corresponde ao texto constitucional (Art. 82, II) – o Governador dirige a administração com auxílio dos secretários.

C) Corretíssima: a Constituição exige a prestação de contas e relatório de atividades até 15 de abril (Art. 82, VIII).

E) Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis é atribuição tradicional e expressa do Executivo (Art. 82, IV).

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, o veto parcial reforça o controle recíproco entre Legislativo e Executivo.

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Gabarito: D

A) Prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembleia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo.

B) Exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual.

C) Prestar à Assembleia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública.

D) Vetar, apenas se for totalmente, projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa.

( VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;  )

E) Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: 

VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa; 

De acordo com a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

Seção II

Das Atribuições do Governador

Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado; 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;

V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;  

VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;

X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;

XI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;

XII - prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;

XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;

XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; 

XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;

XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;

XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;

XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;

XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;

XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 

LETRA D

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