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Q2171262 Legislação Estadual
Tendo por base a Organização dos Poderes, conforme determina a Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. De um terço, no mínimo, dos Deputados. II. Da maioria absoluta dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE. III. Do Governador. IV. De mais de um terço das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. V. De iniciativa popular.
Quais estão corretas?
Alternativas

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Tema central: A questão aborda quem pode propor emendas à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o previsto na própria Carta Estadual.

Fundamentação legal:

De acordo com a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Art. 60:

“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II – do Governador do Estado;
III – de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros;
IV – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.”

Análise das assertivas:

I. CORRETA. Um terço, no mínimo, dos Deputados pode propor emenda, conforme o inciso I.

II. ERRADA. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado não têm esta prerrogativa.

III. CORRETA. O Governador pode propor emendas, conforme inciso II.

IV. CORRETA. Mais de um terço das Câmaras Municipais, por maioria absoluta de seus membros, podem propor emenda (inciso III).

V. CORRETA. A iniciativa popular, na forma do inciso IV, possibilita a proposição de emendas.

Alternativa correta: C) Apenas I, III e V

Por que NÃO são corretas as outras alternativas?

- Alternativa A ignora a possibilidade da iniciativa popular (V).

- Alternativa B inclui o TCE, o que é indevido.

- Alternativa D também inclui o TCE.

- Alternativa E engloba conselheiros do TCE, incorretamente.

Exemplo prático:

Se um grupo de deputados (um terço), o Governador ou mais de um terço das Câmaras Municipais desejarem reformar a Constituição, podem apresentar proposta, assim como a população por meio de iniciativa popular. O Tribunal de Contas do Estado, contudo, não pode.

Pegadinha: Mencionar conselheiros do TCE, pois eles não detêm este poder pela Carta Estadual!

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, a iniciativa de emenda é restritiva e não abrange órgãos não expressamente previstos, como o TCE.

Resumo: I, III e V estão corretas. Fique atento ao texto literal da lei e não se deixe confundir por afirmações sobre o TCE!

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Gabarito: C

I. De um terço, no mínimo, dos Deputados.

II. Da maioria absoluta dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE.

III. Do Governador.

IV. De mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

V. De iniciativa popular.

ARTIGO 58°

De acordo com a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II - do Governador;

III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de iniciativa popular.

§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

LETRA C

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