No Processo do Trabalho, as demandas em que for parte a Admi...
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A questão aborda a aplicação do procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho quando a Administração Pública é parte do processo. Para entender essa questão, é essencial conhecer as regras do procedimento sumaríssimo e as exceções previstas na legislação trabalhista.
No contexto do Processo do Trabalho, o procedimento sumaríssimo é regulado pelo artigo 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse procedimento é aplicável para causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo, buscando maior celeridade e simplicidade processual.
No entanto, o artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, estabelece uma exceção: quando a Administração Pública direta, autárquica e fundacional é parte no processo, o procedimento sumaríssimo não se aplica, independentemente do valor da causa. Esta exceção se justifica pela necessidade de um tratamento mais detalhado e cuidadoso das questões que envolvem o poder público.
**Exemplo prático:** Imagine que um servidor de uma autarquia federal busca na Justiça do Trabalho o reconhecimento de um direito trabalhista, cujo valor da causa é de 30 vezes o salário mínimo. Mesmo que o valor esteja dentro do limite para o procedimento sumaríssimo, ele não será aplicado devido à presença da Administração Pública como parte no processo.
**Justificativa da alternativa correta (E):** A alternativa correta é a E, pois está alinhada com a exclusão prevista no artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, que determina que as causas em que a Administração Pública é parte estão fora do procedimento sumaríssimo.
**Análise das alternativas incorretas:**
A - Afirma que o procedimento sumaríssimo deve ser observado se o valor da causa não exceder a 40 vezes o salário-mínimo. Está incorreta porque ignora a exceção legal para a Administração Pública.
B - Afirma que o procedimento sumaríssimo deve ser observado se o valor da causa exceder a 40 vezes o salário-mínimo. Está incorreta, pois, além de ignorar a exceção, não é essa a regra do procedimento sumaríssimo.
C - Afirma que o procedimento sumaríssimo deve ser seguido independentemente do valor da causa. Está incorreta, pois desconsidera a regulamentação específica do valor máximo para aplicação do procedimento sumaríssimo e a exceção para a Administração Pública.
D - Menciona um procedimento sumário independente do valor, mas não é aplicável à questão, pois trata-se de um equívoco conceitual em relação aos procedimentos sumaríssimo e sumário.
Ao analisar questões, é crucial lembrar das exceções legais e verificar sempre a legislação aplicável. Isso ajuda a evitar erros comuns em provas de concurso.
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
TABELA DE PRAZOS - RECURSAL
R.O - 8 DIAS (Art. 895,I.). (R.O. - Rito Sumaríssimo deve ser liberado no prazo máximo de dez dias (Art. 895, §1º,I.)).
R.R - 8 DIAS (Art. 896, §12.).
R.E - 15 DIAS (Art. 102, III/ CF88).
EMBARGOS - 8 DIAS (Art. 894.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5 DIAS (Art. 897-A.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 8 DIAS (Art. 897, b.).
AGRAVO DE PETIÇÃO - 8 DIAS (Art. 897, a.).
ADESIVO - 8 DIAS (Súmula 283)
FONTE: @pefs_trt
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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