Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa catar...
Uma empresa catarinense distribuidora de energia elétrica importou do exterior do país um transformador de voltagem. O equipamento foi desembaraçado no porto de Santos (SP) e o valor convertido em Reais foi de R$ 200.000. Houve a incidência do imposto de importação de R$ 15.000; IPI de R$ 20.000 e de despesas aduaneiras de R$ 5.000. A alíquota interna do ICMS do transformador de voltagem é de 17% em Santa Catarina e de 18% em São Paulo.
Então, nesse caso, o ICMS da importação é devido ao Estado de:
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Interpretação do Tema Jurídico: A questão cobra conhecimento sobre ICMS na importação (Lei Kandir – LC 87/96), exigindo identificar o Estado competente para cobrança e calcular corretamente a base de cálculo e o valor do imposto no caso de importação de bens.
Legislação Aplicável:
Segundo o art. 11, I, 'd', da LC 87/96: “O local da operação, tratando-se de mercadoria importada do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.”
O art. 13, V, prevê a base de cálculo do ICMS na importação: soma do valor da mercadoria (R$ 200.000), impostos de importação (R$ 15.000) e IPI (R$ 20.000), despesas aduaneiras (R$ 5.000), somados e ainda integrado pelo ICMS (art. 13, §1°, I).
Jurisprudência: O STF consolidou: o ICMS pertence ao Estado onde ocorre a entrada física da mercadoria (RE 540829).
Estratégia de Resolução e Cálculo:
Base de cálculo = 200.000 + 15.000 + 20.000 + 5.000 = R$ 240.000.
O ICMS integra a própria base:
ICMS = Base / (1 – Alíquota) × Alíquota
ICMS = 240.000 / 0,83 × 17% ≈ R$ 49.156,63
Exemplo Prático: Se uma empresa do RS importa pelo porto de Santos, o imposto é devido ao RS, pois a entrada física da mercadoria ocorre lá.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
Correta, pois: Estado de destino do bem é Santa Catarina (onde a empresa receberá o transformador). A base de cálculo e método de cálculo incluem todos os tributos e despesas, há inclusão do próprio ICMS na base, e a alíquota catarinense é 17%. O resultado do cálculo é R$ 49.156,63.
Análise das Alternativas Incorretas:
A e B: Erram ao apontar São Paulo como Estado competente, desconsiderando o local de entrada física previsto em lei e reconhecido pelo STF.
C: Calculou 17% sobre R$ 200.000, desprezando tributos e despesas obrigatórias na base.
D: Calculou 17% sobre R$ 240.000, mas esqueceu de incluir o ICMS na própria base, contrariando o art. 13, §1º, I.
Pegadinhas: Cuidado com o estado de desembaraço (Santos/SP) não sendo o competente pelo imposto! Atenção à inclusão do próprio ICMS na base de cálculo!
Referências Doutrinárias: Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado reforçam que o ICMS é devido onde ocorre a entrada física e detalham a base de cálculo (Obra: “ICMS” e “Curso de Direito Tributário”).
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Comentários
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ALTERNATIVA CORRETA. (E) Santa Catarina e o valor é de R$ 49.156,63.
A questão trata a respeito do cálculo do ICMS nas importações de mercadoria. Para respondê-la, vamos nos valer das disposições da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que é o normativo que regulamenta o imposto estadual, em especial das disposições acerca do ente competente para sua cobrança e da respectiva base de cálculo.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a Lei Kandir estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, nos termos do seu art. 11, I, "d". Ou seja, no presente caso, já podemos estabelecer que o ICMS da importação será devido ao Estado de Santa Catarina, por ser nesta unidade federativa em que ocorrerá a entrada do bem.
Tratanto sobre a base de cálculo do ICMS na importação, a Lei estabelece o seguinte:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (operações de importação), a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação; (II)
c) imposto sobre produtos industrializados; (IPI)
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V (operações de importação) do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Perceba, portanto, que, nas operações de importação, a base de cálculo do ICMS é ampla, incluindo-se inclusive o montante do próprio imposto. Neste sentido, irão entrar para o cálculo todos os valores discriminados no caput da questão, inclusive o próprio imposto. Para calcular este último, temos de fazer as seguintes contas:
Valor do bem importado: R$ 200.000,00
Imposto de Importação: R$ 15.000,00
IPI: R$ 20.000,00
Despesas Aduaneiras: R$ 5.000,00
Valor total sem ICMS: R$ 240.000,00
Considerando que a alíquota interna de Santa Catarina é de 17% e o tributo é por dentro, o ICMS será apurado assim:
Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (1 - alíq. int.)
Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (1 - 0,17)
Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (0,83)
Base de Cálculo = R$ 289.156,62
Aplicando a alíquota de 17% sobre a base de cálculo de R$ 289.156,62, teremos o seguinte valor devido ao Estado Catarinense:
ICMS = Base de Cálculo x Alíq. Int.
ICMS = R$ 289.156,62 x 17%
ICMS = R$ 49.156,62
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução
posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
VL BC = IPI+II+DESPESA ADUANEIRAS / (1-ICMS INTERNO )= 289.156,62 x 17% = 49.156,52
Para resolver essa questão não achei necessário perder tempo com as contas mais quebradas. Fui pelas alternativas:
A e B excluídas em função do local.
Então temos que 17% de 240.000 é 40.800, mas como o ICMS é calculado por dentro sabemos que a BC seria maior que 240.000, logo o ICMS seria maior que 40.800, portanto só podia ser a letra E.
Em uma prova longa ganhar tempo em um questão dessas é importante ;)
Pisei na casca de banana. Calculei o ICMS como se fosse por fora.
◎ o local da operação ou da prestação de importação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: a entrada física. (OBS: o momento que é do desembaraço aduaneiro)
• BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO:
a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação +
b) imposto de importação; (II) +
c) imposto sobre produtos industrializados; (IPI) +
d) imposto sobre operações de câmbio; +
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
+
I - o montante do próprio imposto; +
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente OU por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
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