A respeito dos conhecimentos sobre ICMS, considere que em 20...

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2019 - CELESC - Contador |
Q1248611 Legislação Federal
A respeito dos conhecimentos sobre ICMS, considere que em 2019 a empresa Casa das Bandeiras, contribuinte de ICMS, estabelecida em Santa Catarina, vendeu mercadorias de origem nacional para três clientes do Distrito Federal:
1. Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol. 2. Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento. 3. Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.
Considere que a alíquota interna da mercadoria “bandeira” no Distrito Federal é de 18% e em Santa Catarina é de 17%; que não há protocolo de substituição tributária entre os entes da federação.
Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII, com redação da EC 87/2015: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto." Lei Complementar nº 87/1996, art. 9º: "Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados." Em 2019, a operação interestadual para consumidor final exige distinguir destinatário contribuinte e não contribuinte, e a ausência de protocolo de substituição tributária não afasta, por si só, a sistemática constitucional do DIFAL; contudo, a própria base registra incompatibilidade material entre a legislação vigente e os valores da alternativa B.

Tema central: DIFAL no ICMS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque zera o valor devido ao Distrito Federal. Isso contraria o art. 155, § 2º, VIII, da CF, que prevê recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. A ausência de protocolo de substituição tributária não afasta esse dever, já que a LC nº 87/1996, art. 9º, apenas exige acordo específico para a ST interestadual.
B
Certa
A alternativa B é o gabarito oficial informado, mas a base de decisão jurídica registra que os valores 399 e 572 não decorrem da aplicação fiel da Constituição Federal, da LC nº 87/1996 e da Resolução do Senado nº 22/1989 vigentes em 2019. O ponto normativo seguro é a regra do art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, que diferencia destinatário contribuinte e não contribuinte nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Também é correto afirmar que a ausência de protocolo de substituição tributária não elimina a necessidade de observar o regime jurídico aplicável, pois a LC nº 87/1996, art. 9º, condiciona a ST interestadual a acordo específico. Assim, a marcação da letra B decorre do gabarito oficial, não de uma correspondência numérica plenamente compatível com a base normativa de 2019.
C
Errada
Incorreta porque os valores não se compatibilizam com a alíquota interestadual aplicável à operação de Santa Catarina para o Distrito Federal nem com a partilha entre origem e destino prevista na sistemática constitucional do DIFAL.
D
Errada
Incorreta porque o valor de 684 sugere aplicação de alíquota interestadual de 12% sobre o total das operações, mas a base aponta que, de Santa Catarina para o Distrito Federal, a alíquota interestadual correta, quando cabível, é 7%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 22/1989, art. 1º e parágrafo único: "Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo único. A alíquota será de sete por cento para as operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo." O valor de 312 também não corresponde ao DIFAL correto.
E
Errada
Incorreta porque superestima simultaneamente os valores atribuídos ao Estado de origem e ao Estado de destino. Isso é incompatível com a base de cálculo narrada, com a distinção entre consumidor final contribuinte e não contribuinte e com as alíquotas juridicamente apontadas na base.
Pegadinha da questão
A confusão real explorada foi misturar três planos distintos: consumidor final contribuinte versus não contribuinte, ausência de protocolo de substituição tributária versus existência do DIFAL constitucional, e aplicação errada da alíquota interestadual de 12% em operação de Santa Catarina para o Distrito Federal, quando a base aponta 7%.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro classifique o destinatário como consumidor final contribuinte ou consumidor final não contribuinte; isso define a regra constitucional aplicável.
  • Não confunda substituição tributária interestadual com DIFAL: a ausência de acordo específico afasta ST, não a partilha constitucional do imposto.
  • Em operação interestadual, confira a alíquota do Senado para a combinação origem-destino antes de calcular qualquer valor.
  • Se os números da alternativa não fecharem com a Constituição, a LC nº 87/1996 e a Resolução do Senado, identifique a inconsistência material da questão.

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GABARITO : B

Gabarito: B

Vamos detalhar a questão:

Lei Kandir

art 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ...

Logo, o imposto devido pela empresa de Bandeiras a Santa Catarina é a somatória de todos os produtos emitidos pelo remetente(Casa das Bandeiras):

ICMS = 200,00 +500,00+5.000,00 x7% (referente a alíquota de Santa Catarina)

5700,00 x 0,07 = 399,00

Agora, para o Distrito federal temos que fazer o calculo com o DIFAL (diferença de alíquota dos não contribuintes:

Sr. Timolau e o Senado Federal)

Sr Timolau + Senado x (Aliq DF - Aliq Santa Catarina [DIFAL])

200,00 + 5.000,00 x (18% - 7%)

5.200,00 x 11% = 572,00

Qualquer erro pode mandar mensagem no privado, por favor!

AVANTE!!

A questão trata a respeito do ICMS, imposto de competência dos Estados e do DF. Para responder à questão, devemos recorrer à Constituição Federal que é o normativo que estabelece as regras sobre o caso, em especial a Emenda Constitucional 87/2015, tratando sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais. Em resumo, temos o seguinte:

 

 

1) Operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, não consumidor final:

  • à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
  • à UF de destino, não caberá qualquer recolhimento.

 

 

2) Operações interestaduais destinadas a consumidor final:

  • à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
  • à UF de destino, caberá o diferencial de alíquotas entre sua alíquota interna e a interestadual.

 

O recolhimento do diferencial de alíquotas será de competência do destinatário (caso seja contribuinte do imposto), ou ao remetente (caso o destinatário não seja contribuinte), conforme disposições do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. Cabe ressaltar, por fim, que o percentual do diferencial será de 100% ao destinatário a partir do ano de 2019, nos termos do art. 99, V, do ADCT da CF/88.

 

 

Tendo por base essas breves explicações, vamos aos cálculos de cada uma das operações. 

 

 

1.Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.

 

 

Aqui temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto, saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:

 

  • à UF de origem (SC): R$ 14,00 (7% x R$ 200,00)
  • à UF de destino (DF)R$ 22,00 (11% x R$ 200,00) 

 

 

2.Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.

 

 

Aqui temos uma operação interestadual, destinada a contribuinte do imposto na condição de consumidor final, saindo de SC para o DF. O cálculo obedecerá o item 2, conforme explicações. Vamos aos cálculos:

 

  • à UF de origem (SC): R$ 35,00 (7% x R$ 500,00)
  • à UF de destino (DF)R$ 55,00 (11% x R$ 500,00)

 

 

Ressalto, entretanto, que o Diferencial de Alíquotas devido ao Distrito Federal será de competência do destinatário, isto é, da Indústria de conservas Só Pepinos e não da empresa Casa das Bandeiras, haja vista figurar na condição de contribuinte do imposto, conforme disposição constitucional do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. 

 

 

continuando....

3.Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.

 

 

Da mesma maneira que no item 1, temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto (órgão público), saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:

 

  • à UF de origem (SC): R$ 350,00 (7% x R$ 5.000,00)
  • à UF de destino (DF)R$ 550,00 (11% x R$ 5.000,00)

 

 

 

Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:

b)  399 e 572.

ALTERNATIVA CORRETA. O ICMS devido pela empresa Casa das Bandeiras a Santa Catarina será de R$ 399,99, ao passo que para o DF será devido o valor de R$ 572,00. O diferencial de alíquotas da operação 2 não será de competência da empresa catarinense, conforme explicações acima.

questão boa demais. Faltou só ter dito que essa operação foi em 2018 pra pode ter que analisar a partilha do DIFAL rs

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