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Q3737082 Direito Constitucional
Em relação à Publicidade Institucional, o § 1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar ________________________ que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Assinale a alternativa que corretamente preenche (ipsis litteris ) a lacuna no excerto:
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Gabarito: Alternativa A – “Nomes, símbolos ou imagens”

1. Interpretação e legislação aplicável:

A questão aborda Publicidades Institucionais nas atividades dos órgãos públicos, especificamente à luz do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Este dispositivo controla o conteúdo e os limites da publicidade estatal.

2. Citação literal da lei:

“§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (CF/88, art. 37, § 1º)

3. Tema central e conhecimentos necessários:

Você deve identificar o texto exato da Constituição, pois questões assim cobram literalidade. A restrição visa coibir qualquer forma de autopromoção de agentes públicos com o uso de recursos públicos.

4. Exemplo prático:

Se a prefeitura divulga uma campanha de vacinação, a lei proíbe que constem na peça publicitária qualquer nome ou imagem do prefeito, evitando promoção pessoal.

5. Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A reproduz ipsis litteris a previsão do art. 37, § 1º: “nomes, símbolos ou imagens”. Portanto, é a resposta correta.

6. Análise das alternativas incorretas:

B) “Ideologias, símbolos ou expressões” – Erro: Não consta “ideologias” ou “expressões” no texto constitucional.
C) “Nomes, expressões ou ideias” – Erro: “Expressões” e “ideias” não são citadas.
D) “Códigos, imagens ou nomes” – Erro: O termo “códigos” é indevido.
E) “Símbolos, ideologias ou imagens” – Erro: “Ideologias” não integra o dispositivo legal.

7. Pegadinhas:

Evite cair na confusão causada por termos parecidos ou próximos do correto. Nos temas constitucionais, muito cuidado com a cobrança literal.

8. Jurisprudência e doutrina:

O STF já decidiu que o descumprimento desse artigo configura promoção pessoal ilícita (RE 217025/RJ). Odete Medauar prevê que a publicidade deve ser institucional, servindo ao interesse público, jamais à promoção de agentes.

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

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