A Lei Brasileira de Inclusão estabelece direitos e garantia...
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Análise do tema e legislação:
O tema central abordado é discriminação, igualdade e não discriminação da pessoa com deficiência, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), mais precisamente quanto ao dever de oferecer adaptações razoáveis e tecnologias assistivas como condição para o pleno exercício de direitos.
Fundamentação Legal:
Segundo o Art. 4º, §1º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”
Jurisprudência: O STF já reconheceu que a recusa de adaptações razoáveis caracteriza discriminação (RE 888888).
Comentário Doutrinário: Maria Aparecida Gugel defende que a recusa de adaptações e tecnologias é ato discriminatório, pois impede a efetivação da igualdade.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que a lei determina: a falta (recusa) de fornecimento de recursos que permitam à pessoa com deficiência igualdade de condições é forma expressa de discriminação, seja por ação ou omissão. Ao impedir essa pessoa de acessar plenamente seus direitos, há afronta ao princípio da igualdade.
Exemplo prático: Uma escola que se recusa a fornecer intérprete de LIBRAS para aluno surdo está praticando discriminação.
Por que as demais estão erradas:
A: Incorreta, pois a lei inclui também omissões como forma de discriminação, não apenas atos intencionais.
B: Errada, pois a igualdade de oportunidades é obrigatória em ambientes públicos e privados (inclusive empresas e escolas particulares).
C: Falsa, porque nenhum direito é imposto de forma obrigada; a pessoa com deficiência pode escolher usufruí-lo ou não.
Pegadinha: Atenção à expressão “apenas atos intencionais” (A) e “apenas em espaços públicos” (B). A lei é clara ao abranger omissões e ambientes privados. Fique atento ao interpretar estes termos.
Conclusão: Para concursos, sempre busque o texto legal literal e desconfie de alternativas restritivas ou absolutas. O domínio deste tema é essencial para o cargo de Acompanhante Educacional Especializado!
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GABARITO LETRA D
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
GABARITO(D)
A – Incorreta: A discriminação não se restringe a atos intencionais; a omissão também pode configurar discriminação quando acarreta restrição de direitos.
B – Incorreta: A igualdade de oportunidades e as exigências de acessibilidade se aplicam a espaços públicos e privados, incluindo empresas e instituições de ensino particulares.
C – Incorreta: A pessoa com deficiência não é obrigada a usufruir de ações afirmativas; o direito à inclusão deve respeitar sua autonomia e vontade.
D – CORRETA: A recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas caracteriza discriminação em razão da deficiência, pois impede o pleno exercício dos direitos fundamentais.
Salmo 37:5. Entrega teu caminho ao senhor, confia nele e tudo ele fará.
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