No que diz respeito à aplicação da Lei de Improbidade Admin...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845208 Direito Administrativo
No que diz respeito à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que
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eu não sei se esse gabarito do q concursos está certo....

Segundo o artigo, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, medidas mais severas impostas pela Lei de Improbidade, só se efetivam com o trânsito em julgado da decisão que as determinou. A razão de ser da previsão decorre da gravidade dessas penalidades, as mais ríspidas entre as traçadas pelo art. 12.

Diversamente da pena de perda do cargo e suspensão dos direitos políticos, as demais sanções previstas no art. 12 da LIA não estão sujeitas à cláusula de reserva do art. 20 da Lei, de modo que não dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, na inexistência de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo condenado, plenamente possível a execução provisória dos demais capítulos da sentença condenatória (art. 12 da LIA) – nesse sentido: GAJARDONI, Fernando. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2020, RL-1.10).

atenção gabarito dado pela banca é letra C

sobre a C

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – SOMA DAS PENALIDADES REFERENTES A TIPOS DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Ora agravante restou condenado por prática de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, inciso IV, e violação aos princípios da Administração, nos termos do art. 11, caput, todos da Lei 8429/92 – Imposição da penalidade de suspensão dos direitos políticos por 08 anos em relação ao enriquecimento ilícito e por 03 anos pela violação dos princípios – Impossibilidade de soma dos anos referente à penalidade em questão – O princípio da consunção, que indica que uma conduta é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outra, de larga aplicação em matéria penal, deve ser aplicado no caso de improbidade administrativa - Não se aplicam, cumulativamente, as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, ainda que o ato de improbidade se enquadre, simultaneamente, em todos os dispositivos ou em dois deles – Na hipótese de subsunção da conduta ímproba a mais de um tipo previsto nos artigos 9º a 11º da Lei 8.429/92, aplicam-se as sanções do mais grave, na seguinte ordem: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação ao princípio – Deve ser apenas aplicado os 08 anos, referente ao art. 9º, inciso IV, da LIA, em que restou condenado o ora agravante. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21534762920208260000 SP 2153476-29.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020)

RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FONTE: MEUS RESUMOS :)

  • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
  • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
  • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
  • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
  • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
  • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
  • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
  • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
  • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
  • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
  • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
  • Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL

ESPERO TER AJUDADO!

AVANTE!

Gabarito é LETRA C

https://www.vunesp.com.br/TJSP2102

Verdade, colega Marcelo Gomes.

Aqui, na disposição do QC, correta a alternativa C, qual seja: "Caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis."

(Gabarito B, da questão 98, da prova aplicada em SP, conforme site da Vunesp - Juiz TJSP 2021)

(A) INCORRETA. A despeito da má técnica legislativa, o rol do art. 2º da Lei é meramente exemplificativo, conforme orientação amplamente majoritária da doutrina. (B) INCORRETA. O art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 é expresso pela aplicação dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006. (C) CORRETA. (D) INCORRETA. A gestão por competência, prevista no art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consiste numa metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver ao máximo as habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública, no caso), e, de outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos, na hipótese), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade. A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho das atribuições

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