A respeito da indisponibilidade de bens do réu em ação de i...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 10, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita." Esse é o texto aplicável ao caso e ele afasta as alternativas que ampliam ou restringem indevidamente o alcance da medida.
- Se a alternativa tratar da extensão da indisponibilidade na improbidade, confira primeiro se ela se limita ao ressarcimento do dano ao erário ou se inclui multa civil; incluir multa torna a assertiva errada.
- Se houver afirmação sobre recurso contra decisão de indisponibilidade, a regra legal é agravo de instrumento, tanto para deferimento quanto para indeferimento.
- Quando aparecer bloqueio de contas, lembre que ele não é proibido em absoluto; o art. 16, § 11, apenas o coloca de forma subsidiária.
- Em proteção patrimonial específica, decore as duas vedações expressas: até 40 salários mínimos em poupança, aplicações ou conta-corrente, e bem de família salvo se fruto de vantagem patrimonial indevida.
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Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Recentemente, o STF se posicionou contra parte do trecho declarado na alternativa C (ADIs 7156 e 7236). Segue o trecho:
[c] como regra geral, que a medida de indisponibilidade recai sobre montante suficiente a garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, para que o valor possa abranger a multa civil e o enriquecimento ilícito, se houver, podendo abranger, até esse limite, a integralidade dos bens dos requeridos, independentemente da sua origem, observadas as situações de impenhorabilidade previstas na legislação processual e em normas específicas;
a - Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
b - § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
c - § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (gabarito)
d - § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
e - § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
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