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A respeito da indisponibilidade de bens do réu em ação de i...

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Q4193975 Direito Administrativo
A respeito da indisponibilidade de bens do réu em ação de improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 estabelece que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 10, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita." Esse é o texto aplicável ao caso e ele afasta as alternativas que ampliam ou restringem indevidamente o alcance da medida.

Tema central: Indisponibilidade de bens
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em vedação absoluta algo que a lei apenas trata como medida subsidiária. O art. 16, § 11, dispõe: "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo." Portanto, bloqueio de conta bancária é admitido, só não é a primeira opção. Além disso, o art. 16, § 13, protege apenas a quantia de até 40 salários mínimos em poupança, outras aplicações ou conta-corrente, não toda e qualquer conta ou caderneta.
B
Errada
Está errada na parte final, em confronto direto com o art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992: "Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Logo, a decisão é recorrível; não é correto afirmar que não cabe recurso.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com a regra legal vigente do art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992. Após a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade fica limitada ao ressarcimento do dano ao erário e não alcança a multa civil.
D
Errada
Está errada porque inverte a regra legal. O art. 16, § 13, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente." A alternativa fala em permissão, mas a lei estabelece vedação.
E
Errada
Está errada porque cria exceções que a lei não prevê. O art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei." Portanto, não há exceção por luxo do imóvel nem por ultrapassar determinado valor; a única exceção expressa é ser fruto de vantagem patrimonial indevida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a redação atual do art. 16 da Lei de Improbidade: muitos candidatos erram por aplicar regime anterior ou por confundir prioridade de bloqueio com vedação absoluta, além de incluir multa civil no alcance da indisponibilidade, o que o § 10 agora exclui expressamente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar da extensão da indisponibilidade na improbidade, confira primeiro se ela se limita ao ressarcimento do dano ao erário ou se inclui multa civil; incluir multa torna a assertiva errada.
  • Se houver afirmação sobre recurso contra decisão de indisponibilidade, a regra legal é agravo de instrumento, tanto para deferimento quanto para indeferimento.
  • Quando aparecer bloqueio de contas, lembre que ele não é proibido em absoluto; o art. 16, § 11, apenas o coloca de forma subsidiária.
  • Em proteção patrimonial específica, decore as duas vedações expressas: até 40 salários mínimos em poupança, aplicações ou conta-corrente, e bem de família salvo se fruto de vantagem patrimonial indevida.

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Comentários

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Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.  (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

Recentemente, o STF se posicionou contra parte do trecho declarado na alternativa C (ADIs 7156 e 7236). Segue o trecho:

[c] como regra geral, que a medida de indisponibilidade recai sobre montante suficiente a garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, para que o valor possa abranger a multa civil e o enriquecimento ilícito, se houver, podendo abranger, até esse limite, a integralidade dos bens dos requeridos, independentemente da sua origem, observadas as situações de impenhorabilidade previstas na legislação processual e em normas específicas;

a - Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. 

§ 1º-A - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

b - § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

c - § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.  (gabarito)

d - § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

e - § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.  

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