Em matéria de controle da Administração Pública, é correto a...
Gabarito errado, é a letra C
A) o controle administrativo é fundamentado no princípio da autotutela. O que depende de previsão em lei é o recurso hierárquico impróprio. Lembrando que o recurso hierárquico é uma forma de controle (a questão tentou confundir).
B) A reclamação suspende a fluência do prazo prescricional desde que o seu objetivo seja a apuração de dívida da Fazenda Pública para com o particular. Nos demais casos, não haverá suspensão.
C) Gabarito. Efeito devolutivo: inerente a todo recurso, não suspende o ato impugnado. Efeito suspensivo: depende de previsão legal e suspende os efeitos do ato impugnado até decisão final do recurso.
D) Os princípios angulares (pedras-de-toque) da adm publica são a supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.
Lei 9784.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
INCORRETA. Segundo a doutrina, o controle interno classifica-se: (i) controle interno hierárquico ou por subordinação, exercido dentro da mesma pessoa jurídica da Administração Pública, decorrente do natural processo de desconcentração de competência, a partir do exercício do poder hierárquico, sendo automático, amplo e irrestrito; e (ii) controle interno por tutela, supervisão, vinculação ou finalístico, desempenhado pela Administração Direta sobre as entidades da Indireta, sendo dependente de previsão em lei e somente nos limites por ela estabelecidos. Note-se, portanto, que o controle interno hierárquico ou por subordinação prescinde de previsão expressa em lei
qconcursos, pelamor de Deus!!!! arruma esse gabarito! maior vexame!Assertiva C
a regra geral é que o recurso administrativo tenha efeito apenas devolutivo, por força do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas nada impede que o administrador suste, de ofício, os efeitos do ato hostilizado, o que decorre do poder de autotutela administrativa. Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional.
Fiquei com dúvida em relação ao trecho: "Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional."
Pelo que sei os recursos possuem efeito obstativo, segundo aplicação subsidiária do CPC.
No meu sentir, todas as alternativas estão erradas.
Em relação à D, a questão se refere aos princípios previstos no art. 6º do DL 200/67:
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I-Planejamento ; II-Coordenação; III-Descentralização. IV- Delegação de Competência; V-Contrôle
"os cinco princípios fundamentais a que deve estar atrelada a administração pública são autogestão, eficiência, concentração da competência, planejamento e controle. "
Qual seria o fundamento legal ou jurisprudencial, para a afirmação de que a ausência de efeito suspensivo não impediria o transcurso de prazo prescricional?
Ao que me parece, e gostaria justamente desse esclarecimento, os efeitos interruptivo e obstativo permanecem, mesmo à revelia do suspensivo, o que impediria sim, o transcurso de eventual prazo de prescrição.
Os colegas, por gentileza, poderiam esclarecer esse ponto?
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
Pessoal, a alternativa "C" está errada. Veja abaixo a fundamentação utilizada na correção da prova do curso MEGE:
"O ponto mais controverso reside na parte final da alternativa, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que a irresignação no âmbito administrativo (aqui, de forma ampla e genérica, enquanto qualquer espécie de requerimento) impede ou provoca a suspensão do prazo prescricional, que somente se inicia ou continua a correr após a decisão definitiva da Administração, por inteligência do par. único do art. 4º do Decreto 20.910/19321. Nesse sentido, a natureza do recurso administrativo não importaria para a fluência do prazo prescricional, que somente correria com a prolação de decisão administrativa definitiva, impassível de recurso [independentemente de qual tenha sido o efeito deste].
Ao que parece, a assertiva considerou a jurisprudência do STF relativa ao mandado de segurança, segundo a qual, a teor do Enunciado nº 430 da Súmula do STF, o pedido de reconsideração ou o recurso destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) para sua impetração.
O enunciado da questão, todavia, não se refere ao prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, mas do impedimento/suspensão da prescrição em virtude de recurso administrativo, que se submete ao quanto disposto no par. único do art. 4º do Decreto 20.910/1932."
A. o controle externo é típico exercício da autotutela e independe de previsão em lei. Trata-se de um poder-dever da Administração. Não se pode dizer o mesmo do controle externo que deverá está previsto na Constituição tendo em vista ser uma exceção à tripartição dos poderes/federalismo.
B. Embora intempestivo, a Adm poderá analisar o recurso com base na autotutela.
C. Certo. Em regra não interrompe/suspende. Poderá ser conferido efeito suspensivo.
D. D. 200: I - Planejamento ; II-Coordenação; III-Descentralização. IV- Delegação de Competência; V-Contrôle
É possível que a lei crie modalidade inovadora de controle externo?
Não.
Conforme melhor doutrina, nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não previsto constitucionalmente.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições Estaduais prever outras modalidades de controle que não os constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.
recurso hierárquico próprio:
quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão.
Independe de previsão legal.
Recurso hierárquico impróprio :
realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro.
Depende de previsão Legal
PROCESSO ADMINISTRATIVO no âmbuto Estadual (Estado de São Paulo:
Artigo 46 da Lei 10.177 de 1988 "O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.
Pessoal exijam o gabarito comentado pelo professor afinal vocês estão pagando por isso. Várias questões nesta plataforma não estão comentadas.
Sobre a parte final da alternativa C.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que os recursos administrativos desprovidos de efeitos suspensivo não interrompe ou suspende o prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança (MS). Assim, se o administrado possui o direito líquido e certo para impetrar MS, mas propõe recurso administrativo sem efeito suspensivo, o prazo de 120 dias para o MS está correndo. De modo que após o prazo de 120 dias não lhe é mais cabível impetrar o MS.
Fonte: JusBrasil.
a regra geral é que o recurso administrativo tenha efeito apenas devolutivo, por força do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas nada impede que o administrador suste, de ofício, os efeitos do ato hostilizado, o que decorre do poder de autotutela administrativa. Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional.
Gab: C
A regra geral é que o recurso administrativo tenha efeito apenas devolutivo, por força do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas nada impede que o administrador suste, de ofício, os efeitos do ato hostilizado, o que decorre do poder de autotutela administrativa. Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional.
Alternativa "C" ....Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional?
Hely Lopes Meirelles, em seu sagaz e perspicaz magistério, ao tratar do poder de punir da Administração já há muito asseverou que o prazo da prescrição administrativa é irrefreável na sua fluência e nos efeitos extintivos da punição:
“Há, portanto, duas espécies de prescrição administrativa: uma que ocasiona o perecimento do direito do administrado ou do servidor, que poderia pleiteá-lo administrativamente; outra que extinguir o poder de punir da Administração. Aquela pode ser suspensa, interrompida e até relevada pela Administração; esta, constituindo uma garantia do servidor ou do administrado de que não será punido pela ocorrência da prescrição, é fatal e irrefreável na sua fluência e nos seus efeitos extintivos da punição” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 761).
Os recursos administrativos, em regra, terão apenas efeito devolutivo, pois os atos administrativos têm em seu favor a presunção de legitimidade; excepcionalmente, caso concedido pela autoridade competente, terá efeito suspensivo. Caso o recurso tenha efeito suspensivo, o prazo prescricional ficará suspenso, enquanto que se por apenas devolutivo irá continuar correndo.
Fonte: Apostila do Nova Concursos para o TCMSP
Sobre a letra B:
A questão não deixa claro de qual Reclamação está se referindo, se Reclamação ao STF (espécie de ação judicial) ou Reclamação Administrativa que é um ato (recurso) pelo qual se busca, perante a Administração Pública, reconhecer um direito ou corrigir um erro que cause lesão ou ameaça de lesão, que tem prazo para a interposição de um ano, a contar da data do ato que causou o prejuízo.
Respondi a B achando que tratar-se de Reclamação (recurso administrativo)
Com relação a parte final da letra C. Trecho extraído do livro de Direito Administrativo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 33ª edição. p.1664.
Segundo Hely Lopes Meirelles (2003:646), o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
Com efeito, quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, portanto, não causa lesão, enquanto não decidido o recurso interposto no prazo legal. Não havendo lesão, faltará interesse de agir para a propositura da ação. Ocorre, no entanto, que ninguém é obrigado a recorrer às vias administrativas de modo que, querendo, pode o interessado deixar exaurir o prazo para recorrer e propor ação judicial, isto porque, exaurido aquele prazo, o ato já começa a causar lesão. A partir daí, começa a correr a prescrição judicial e surge o interesse de agir para ingresso em juízo.
A Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, no artigo 153, § 4º, previa a possibilidade de a lei instituir a exaustão das vias administrativas como condição para propositura de ação. Essa exigência não chegou a ser disciplinada e não foi repetida na Constituição de 1988. O que se exige é apenas a ocorrência de lesão ou ameaça a direito, com base no artigo 5º, XXXV, da Constituição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No recurso sem efeito suspensivo, o ato, ainda que possa vir a ser corrigido pela própria autoridade administrativa, produz lesão a partir do momento em que se torna exequível; a prescrição começa a correr e o interessado pode propor ação judicial independentemente da propositura ou não de recurso administrativo.
Normalmente a alternativa maior é a correta
Abraços
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
Assim, o controle interno hierárquico dispensa a previsão expressa em lei.
Ainda que a reclamação não seja admissível (decisão transitada em julgado, ato administrativo com recurso pendente, ato legislativo), o interessado pode se valer de outros meios para defender o seu direito, a exemplo da ação ordinária.
D - ERRADA - nos termos do Decreto-Lei
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
Gabarito do professor: letra C.