No dia 10 de dezembro de 2010, determinado Vereador de um M...
STJ reconhece foro por prerrogativa de função de vereador do Rio
Se alguém puder me ajudar a entender, ficarei muito grata (e feliz):Beleza. Se vereador tem foro por prerrogativa de função, então eles se enquadram no mesmo caso dos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas (deputados federais, deputados estaduais, senadores), só podem ser presos em flagrante delito se o crime for Inafiançável. Prática de Tortura é crime Inafiançável. Ao meu ver a alternativa mais correta seria a letra E.
Aguardo debates.
Bons estudos! :) Vereador não goza de imunidade formal, só detendo imunidade material na circunscrição do município. A inviolabilidade dos vereadores se dá por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Ou seja, o vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.
A doutrina converge do mesmo modo:
"Seguindo a tradição de nosso direito constitucional, não houve previsão de imunidades formais aos vereadores;porém, em relação às imunidades materiais o legislador constituinte inovou, garantindo-lho a inviolabilidade por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município."
fonte: Moraes, Alexandre, ano 208, pg 285 Os parlamentares federais e estaduais gozam de imunidade prisional relativa visto só poderem ser presos em flagrante delito por crime inafiançável:
art. 53, § 2º, CF: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Os vereadores não possuem tal imunidade, podendo ser presos em flagrante mesmo em casos em que o crime é afinçável.
A incoercibilidade pessoal relativa (imunidade para a prisão)
Os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 53 da CF (redação da EC n. 35) estabelecem que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional (e também os deputados estaduais, por força do § 1.º do art. 27 da CF) não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, imunidade denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest) pelo STF (Inquérito n. 510, RTJ 135/509,in Juis Saraiva 21). A incoercibilidade pessoal relativa também protege os deputados e senadores da prisão civil.
No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos devem ser encaminhados em 24 horas para a casa parlamentar respectiva, que, pelo voto (não há mais previsão constitucional de voto secreto nessa hipótese) da maioria dos seus membros, resolverá sobre a prisão. De acordo com o inciso IV do art. 251 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, recebidos os autos da prisão em flagrante, o Presidente da Casa os encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, a qual determinará a apresentação do preso e passará a mantê-lo sob custódia até a deliberação do plenário.
A inviolabilidade dos vereadores
Os vereadores desfrutam apenas da imunidade material, não podendo ser penalizados por opinião, palavra ou voto manifestado no exercício do mandato e na circunscrição do Município onde exercem suas atribuições. Salvo disposição diversa na Constituição de seu Estado, o vereador não desfruta da prerrogativa de foro.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/5084-5076-1-PB.htm