Quanto ao ICMS, é correto afirmar:
No regime de recursos repetitivos, o STJ julgou o REsp 1.111.156/SP, quando decidiu que bonificações são descontos incondicionais e, consequentemente, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS
sério que a resposta é a letra D??????A resposta correta dessa questão é B, segundo o gabarito oficial da VUNESP. O conteúdo da alternativa se baseou no julgamento do RMS 24.172/SE:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (DIVULGADO NA REVISTA ABCFARMA). LEGALIDADE. PAUTA FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente", à luz do disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar 87/96, verbis: "Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: [...]
Fonte: MEGE
O gabarito do QConcursos indica a letra D, resposta incorreta.
D. INCORRETO. O art.152 da CF veda a diferenciação tributária em razão da procedência do bem:
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
o QC simplesmente colocou o gabarito errado em todas as questões do TJSP
Letra A, errada:
"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.
Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."
(AgInt no REsp 1711603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
A) descontos incondicionais nas bonificações não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
ERRADA - descontos incondicionais não estão incluídos na BC do ICMS.
Súmula 457 STJ “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.”
B) o preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do artigo 8º , § 3º , da LC nº 87/96. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ.
CORRETA - Não configura pauta fiscal.
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO A HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO COM BASE NO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC.
ART. 148 DO CTN. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a empresa Recorrida, fabricante de medicamentos de utilização restrita a hospitais e clínicas (conforme prova pericial), procedeu ao recolhimento do ICMS/ST com base no valor da operação constante da nota fiscal.
2. Para o Recorrente, a base de cálculo deveria ser o preço máximo de venda ao consumidor - PMC, sugerido pelos fabricantes/industriais e publicado pelas Revistas ABCFARMA e GUIA DA FARMÁCIA, determinado também pela Portaria 37 de 11.5.1992 do Ministério da Economia e Fazenda.
3. Cuidando-se de medicamentos de uso hospitalar restrito, destinados a pacientes internados, e não a consumidores finais de balcão, não é lícito desprezar o critério natural do valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, sem a demonstração, pela Fazenda Pública Estadual, da inidoneidade dos documentos ou incorreção das declarações prestadas pelo contribuinte sobre os valores efetivamente praticados nos bens tributados (art. 148 do CTN).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1229289/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/08/2016)
C) na compra e venda com financiamento, os encargos fazem parte do preço e devem ser considerados na base de cálculo do tributo.
ERRADA - não fazem parte do preço para BC do ICMS
Súmula 237 STJ Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
D) a Constituição admite tributação diferenciada de veículos importados.
ERRADA - Não, CF só admite tributação diferenciada em função do tipo e utilização do veículo;
Art. 155 CF § 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
GAB:B
A) ERRADO - Súmula 457-STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
B) CERTO O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente" (...)" 2. Consoante cediço, "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal" (Súmula 431/STJ), o que não se confunde com a sistemática da substituição tributária progressiva, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal [...] Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; e RMS 21.844/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007).5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24.172/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/05/2011)
C) ERRADO - Súmula 237 STJ Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
D) ERRADO – Inconstitucionalidade da previsão de alíquotas diferenciadas para carros nacionais e carros importados. Nos termos do art. 152 da CF/88, é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Segundo o STF, “o tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação”, violando, ainda, o princípio da isonomia.
No caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS/ST é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do DL nº 406/1968), e não o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido por fabricante de medicamentos (Cláusula Segunda do Convênio nº 76/1994).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.229.289-BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/5/2016 (Info 588).
(...)
Mostra-se legítima a estipulação da base de cálculo do ICMS, com fundamento no Preço Máximo ao Consumidor (chamado de PMC sugerido pelo fabricante de medicamentos e divulgado por revista especializada de grande circulação.
No entanto, a fixação do PMC dirige-se ao comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias, hipótese diversa da presente situação, na qual os medicamentos destinavam-se exclusivamente ao uso hospitalar restrito, endereçados a clínicas, casas de saúde, hospitais e assemelhados, acondicionados em embalagens especiais, para atendimento dos pacientes, sem possibilidade de comercialização no comércio varejista, dirigido aos consumidores finais, em balcão.
O preço praticado para os hospitais e clínicas é notadamente inferior àquele que é utilizado na venda em drogarias para os clientes, já que a quantidade comprada pelos hospitais faz com que o preço seja inferior.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Base de cálculo de ICMS/ST no caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/12/2021
Algumas súmulas importantes sobre ICMS:
Súmula 574 do STF: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Súmula vinculante 32 do STF: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmula vinculante 48 do STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 573 do STF: Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Súmula 662 do STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Súmula 95 do STJ: A redução da alíquota do IPI ou do II não implica redução do ICMS.
Súmula 129 do STJ: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
Súmula 135 do STJ: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
Súmula 155 do STJ: O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula 163 do STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 198 do STJ: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Súmula 237 do STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 334 do STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula 350-STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula 391 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431 do STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432 do STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 433 do STJ: O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da LC nº 65/91.
Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
Súmula 509 do STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Complementando a assertiva (a) e a Súmula 457 do STJ:
JPD em teses (Ed. n. 175, ICMS II):
7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.
Regra: desconto incondicional E bonificação = pode ser excluído da BC (Súmula 475);
Exceção: desconto incondicional e bonificação em regime de ICMS ST = NÃO PODE ser excluído da BC.
Na minha opinião, a questão tem duas respostas possíveis. A letra "B" está correta pelos motivos já expostos na correlata assertiva. Com a mesma sorte, a letra "D" está certa também. Ao declarar que a CF/88 admite tributação diferenciada para veículos importados, o examinador ampliou o campo de incidência normativa a incluir tributos como II, IPI, com função extrafiscal que admite tratamento diverso conforme os interesses de balança comercial e câmbio. O mesmo pode ser dito em relação a outros, como o ICMS, orientado pelo princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto, taxas e demais encargos aplicáveis na ocasião do desembaraço aduaneiro. Sendo assim, a referida questão deve ser anulada para se harmoniza com a ordem jurídica e o instrumento convocatório do certame.
É O IPVA QUE PODERÁ TER poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
"O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do artigo 8º , § 3º , da LC nº 87/96. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ".
Em 23/09/22 às 13:39, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 21/01/22 às 13:57, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 07/01/22 às 13:37, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
NÃO SEI OQ VI NA D
Gabarito; letra "B": trata-se de REFERÊNCIA FISCAL
A Pauta Fiscal é um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias de Fazenda no Brasil. Trata-se da fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independente do efetivo e real valor da operação.
Esse valor pré-fixado de base de cálculo são estabelecidos pelo Poder Executivo.
Em contraposição a PAUTA FISCAL, existe a Referência Fiscal: é um valor referencial definido pela Secretaria da Fazenda diante de pesquisas regulares de preços, para utilizá-los como base do cálculo em situações previstas pela legislação tributária.
É a Secretaria da fazenda quem estabelece o valor de Referência Fiscal como o mínimo cobrado para a base de calculo do ICMS em operações comerciais e prestação de serviço. Assim, desde que amparada em critérios legalmente estabelecidos, pode a Administração Pública estabelecer de maneira antecipada os valores das operações ainda não ocorridas (valores presumidos de operações futuras, submetidas ao regime de substituição tributária).
EM RESUMO:
Pauta FISCAL: é proibida de ser adotada em relação ao ICMS, pois é arbitraria e não leva em consideração os indicativos de preços do mercado. Nesse sentido foi editada a Súmula 431 STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
X
REFERÊNCIA FISCAL: é aceita. Desde que amparada em critérios legalmente estabelecidos, pode a Administração Pública estabelecer de maneira antecipada os valores das operações ainda não ocorridas (valores presumidos de operações futuras, submetidas ao regime de substituição tributária).
quanto a letra A: ATENÇÃO: De fato,
Desconto incondicional: não integra a base de cálculo do ICMS (em regra).
Em regra, as bonificações e os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS:
X
Desconto condicional: integra a base de cálculo do ICMS.
EXCEÇÃO: no regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS
Imagine a seguinte situação hipotética: Uma farmácia oferece produtos em bonificação aos seus clientes fidelizados. Ex: “troque seus pontos por produtos”. Nesse caso, a farmácia é substituta tributária do ICMS: recolhe antecipadamente o imposto que será devido apenas quando o produto chegar ao consumidor final. A farmácia poderá recuperar o montante do ICMS pago pelos produtos que ofereceu em bonificação aos seus clientes, uma vez que a base de cálculo do imposto deve ficar adstrita aos valores efetivamente auferidos em decorrência da comercialização das mercadorias realizadas pela empresa?
Não, a farmácia não poderá recuperar o ICMS, neste caso. O STJ entende que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS (ICMS-ST) no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação - concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço -, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto.
Em síntese, quando não há regime de substituição tributária, não se incluem na base de cálculo do ICMS nas mercadorias dadas em bonificação e nos descontos incondicionais. Sob o regime de substituição tributária, há incidência do ICMS (ICMS-ST) em tais operações.
acertei essa com o jutsu milenar da escolha da alternativa mais extensa.
ATENÇÃO!!
A Súmula 654, classificada em Direito Tributário, no assunto ICMS, estabelece que a tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
Sobre a letra C:
#Atenção: #Rec. Repetitivo/STJ – Tema 183: #PGESC-2018: #TJPA-2019; #TJSP-2021: #CESPE: #VUNESP: 1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS. 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/04; REsp 1087230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16/06/09, DJe 20/08/09; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T.,, j. 08/04/08, DJe 04/03/09; AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 04/03/08, DJe 18/03/08; EREsp 215.849/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., j. 11/06/08, DJe 12/08/08; AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 16/10/08, DJe 10/11/08; REsp n.º 677.870/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05). 3. A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva "saída da mercadoria" do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS." 4. In casu, dessume-se do voto condutor do aresto recorrido hipótese de venda a prazo, em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor, razão pela qual a base de cálculo do ICMS é o valor total da venda. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Proposição de verbete sumular. STJ. 1ª S. REsp 1106462/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/09/09.
Explicação sobre a letra A:
O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de determinado número de unidades, nem que o pagamento seja antecipado. Isso porque a mera circulação física do produto não é situação suficiente para ensejar obrigação de pagar ICMS, já que se exige o intuito mercantil.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-set-05/sumula-stj-tira-descontos-incondicionais-incidencia-icms
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre ICMS.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
3) Base legal
3.1) Lei Complementar n.º 87/96
Art. 8.º. [...].
§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
4) Base jurisprudencial
4.1) Súmula STJ n.º 237. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
4.2) Súmula STJ n.º 431. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
4.3) Súmula STJ n.º 457. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
4.4) EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (DIVULGADO NA REVISTA ABCFARMA). LEGALIDADE. PAUTA FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente", à luz do disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar 87/96 [...].
2. Consoante cediço, "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal" (Súmula 431/STJ), o que não se confunde com a sistemática da substituição tributária progressiva, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213.396, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02.08.1999, DJ 01.12.2000; e RE 194.382, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julgado em 25.04.2003, DJ 25.04.2003).
3. Assim é que se revela escorreita a conduta da Administração Fiscal que estipula base de cálculo do ICMS, sujeito ao regime da substituição tributária progressiva, com espeque no preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante de medicamentos e divulgado por revista especializada de grande circulação.
4. É que o STJ já assentou a legalidade da utilização dos preços indicados na Revista ABC FARMA na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária progressiva (STJ, REsp 1.192.409/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; e RMS 21.844/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007).
5. Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS n.º 24.172/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ em 10/08/2010).
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. É equivocado informar que “os descontos incondicionais nas bonificações não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS", posto que, conforme o enunciado de Súmula STJ n.º 457, “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
b) Certo. Nos termos do art. 8.º, § 3.º, da LC n.º 87/96, o preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva. De acordo com a jurisprudência do STJ (vide item 4.4 acima), tal fato jurídico não é incompatível com a redação da Súmula STJ n.º 431, segundo a qual “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
c) Errado. Na compra e venda com financiamento, os encargos não devem ser considerados na base de cálculo do tributo ICMS, nos termos da Súmula STJ n.º 237.
d) Errado. O art. 152 da Constituição Federal não admite tributação diferenciada de veículos importados, posto que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Gabarito do Professor: B.