No que tange ao princípio da anterioridade, podemos afirmar:
A resposta correta é a letra C e tem como base o próprio texto da CRFB/88
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
e tome troca de gabarito
Aos colegas. me corrijam caso esteja errado.
Mas a questão não específica qual das anterioridades ela se refere, se a anual ou a nonagesimal. Sendo que o IPI só é exceção a anterioridade anual. O que tornaria o item "C" errado, posto que todas as outras hipóteses são abascadas por ambas as anterioridades.
No mais, "imposto lançado por motivo de guerra" também não seria exatamente uma das hipóteses, pelo que a literalidade do texto constitucional fala em "guerra externa" e não apenas guerra.
item c errado o ipi nao é excessao a anterioridade nonagesimal. Por que a D está errada? o IR tem que respeitar a anterioridade do exercício, mas nao a nonagesimal...A) é admissível invocar a supremacia do interesse público pra justificar a exigência fiscal e postergar a repetição do indébito tributário.
ERRADA - não achei justificativa em juris.
B) o princípio da anterioridade nonagesimal não é de observância obrigatória na hipótese de incidência de tributo por retirada de benefícios fiscais.
ERRADA - Revogação de benefício obedece tanto anterioridade geral como nonagesimal.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
C) não se sujeitam ao princípio da anterioridade o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; os impostos lançados por motivo de guerra; os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
CORRETA
Exceções - 698
LEGALIDADE 6 – II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb
ANT ANUAL 9 - II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb + IEG ECcal INSS
ANT NONA 8 - II IE IR IOF BC-IPTU BC-IPVA + IEG ECcal
D) considerada a redação dada ao artigo 150, § 1º , da CF pela EC 42/2003, tem respaldo jurídico a tese de que lei que vier a majorar o IR pode entrar em vigor no dia 31 de dezembro e ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício financeiro, não configurando “retroatividade in pejus”.
ERRADA - Acho que o examinador quis confundir com a Súmula 584 STF que foi cancelada. Esta determinada a aplicação da lei vigente ao tempo da apresentação da DECLARAÇÃO e não ao tempo do auferimento do rendimento. De fato, violava a irretroatividade porque o Fisco aplicava uma lei de 2020, em cima de um FG de 2019, por ex.
Súmula 584-STFCANCELADA JOVEM: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF.
Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete.
STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping) (Fonte DoD se quiser falar de amor fale com o Marcinho!)
A)Indébito tributário é a cobrança indevida. Jamais se justificaria pelo principio da supremacia do interesse publico
B)Como se trata de aumento da carga tributária por retirada de beneficio, é necessário que se dê tempo para o contribuinte se organizar financeiramente.
D)O IR deve respeitar o principio da anterioridade embora seja exceção ao principio da noventena.
gab: C
-PRINC. ANTERIORIDADE (CF ART. 150,III,b) - é vedado à U, E, DF, M cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
-EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- lI
- IE
- IPI
- lOF
- Impostos Extraordinários de Guerra
- Empréstimos Compulsórios GUERRA E CALAMIDADE
- Contribuições para Financiamento da Seguridade Social
- ICMS monofásico sobre Combustíveis
- CIDE-combustível
Complementando:
*PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO – A CF/88 veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” – Art. 150, III, b;
-Marco temporal: data da PUBLICAÇÃO da lei.
-Princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito ou que não tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária.
-EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:
-II, IE, IPI e IOF (extrafiscais)
-Impostos extraordinários de guerra – urgência
-Empréstimos compulsórios – urgência
-Contribuições p/ financiamento da seguridade social
-ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (exceção parcial) – 155, §4º, IV, CF
-CIDE-Combustíveis (exceção parcial) – 177, §4º, I, b
Obs: contribuições para financiamento da seguridade social, sujeitam-se ao princípio da noventena, mas não à anterioridade.
Obs: IPI se sujeita sim à noventena! IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Obs: em relação as exceções parciais – ICMS e CIDE – permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência ao princípio da anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior.
-Anterioridade e revogação de benefícios fiscais: STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo e como a isenção é apenas dispensa legal do pagamento de exação já existente, não sendo aplicável o princípio da anterioridade. No entanto, a tendência é mudança.
Fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre
O problema da alternativa "d" é que o examinador confundiu o exercício financeiro.
A Súmula 584-STF foi realmente cancelada ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. • Cancelada pelo STF no julgamento do RE 159180/MG, em 19/06/2020.")
Só que no imposto de renda (IR), há dois anos relavantes: o do exercício financeiro em que os fatos ocorreram (ano-base) e o da entrega da declaração (ano da declaração).
Ex: no de 2020, o contribuinte obteve ganhos tributáveis por IR. No de 2021, vai entregar a declaração e pagar o imposto sobre esses fatos de 2020.
O que o STF buscou proibir com o cancelamento da súmula foi a prática do Estado de aumentar o IR no ano da declaração (2021), em vez do ano dos fatos tributáveis (2020).
Então se a lei tributária entra em vigor no ano dos fatos até 31 de dezembro (2020), pode ser aplicada aos fatos que ocorreram nesse mesmo ano (a renda que o contribuinte obteve em 2020). Quando houver a entrega da declaração e 2021, o pagamento do imposto será feito com base na lei vigente em 2020, ainda que no último dia do ano.
Se a lei passasse a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, aí seria o ano da declaração, não podendo ser aplicada aos fatos de 2020. Somente será aplicável aos fatos de 2021, que vão ser declarados em 2022.
A doutrina explica melhor:
É intuitivo, na espécie, que o aspecto temporal da hipótese de incidência fecha em 31 de dezembro do ano-base, porque o fato jurígeno do imposto de renda é continuado. Em 31 de dezembro cessa o movimento, e tudo cristaliza-se. O filme em exibição desde 1º de janeiro chega ao fim (no último átimo de tempo do dia 31 de dezembro de cada ano-base). Nesta data, temos o irreversível. No ano do exercício da declaração, o que se tem é o relato descritivo e quantitativo dos fatos jurígenos (suporte da tributação).
Para satisfazer o princípio da anterioridade, é necessário que a lei de regência do imposto de renda seja a vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base, pois teriam os contribuintes a prévia informação do quadro legal que regularia as suas atividades tributárias, antes de ocorrerem.
A Súmula do STF, no entanto, entendia o contrário, impressionada por uma polêmica acadêmica (mas não só por isso) que discutia sobre o dies ad quem do período aquisitivo da renda, se em 31 de dezembro do ano-base ou em 1º de janeiro do exercício seguinte (exercício da declaração).
(Fonte DoD, Súmula 584-STF no Buscador DoD)
Como sabemos, existe diferente entre publicar a lei e a lei vigorar.
Pela publicação, começa o início do prazo para que a lei entre em vigor. Quando a lei entra em vigor, produzem-se os seus efeitos.
Assim, se a lei que majorar o IR for publicada em 31 de dezembro, ela não vigorará nesse mesmo ano. Como se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal ao IR (CF, art. 150, § 1º), o prazo de vacatio irá terminar somente no outro ano.
Se a lei que majorar o IR entrar em vigor em 31 de dezembro, isso significa que ela foi publicada antes, tendo passado o prazo de anterioridade nonagesimal (90 dias) naquele mesmo ano, passando a produzir efeitos no final do ano.
Então há duas situações diferentes:
(a) a lei publicada em 31 de dezembro do ano-base não irá ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano (incidência da anterioridade), porque somente vigorará no outro ano (raciocínio que foi proibido com o cancelamento da Súmula 584-STF).
(b) a lei que entrar em vigor em 31 de dezembro do ano-base irá ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano (não incidência da anterioridade), porque os fatos geradores do IR se consolidam de acordo com a lei vigente em 31 de dezembro do ano-base. Daí o contribuinte, no ano que vem (ano da declaração), terá o valor majorado, pois a lei entrou em vigor no ano anterior ao da declaração.
redação lixo da alternativa D e a generalidade da alternativa C estragaram a questãoMais uma questão falando das exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Está na moda. Como gravei:
1º) Saber que os seguintes impostos são exceções às duas anterioridades:
II, IE, IPI, IOF, IEG, EC g/cp, CSS, CIDE-combustível
Repita, repita, repita, repita, que uma hora você grava.
Por que eles são exceções? Por serem tributos parafiscais, ou seja, permitem uma intervenção estatal direta na economia.
2º) Saber os impostos que são exceções à anterioridade nonagesimal.
"O que todo mundo quer ter até os 90 anos? R: Casa, carro e renda".
IRPF, bc IPTU, bc IPVA
Com isso você nunca mais erra nenhuma questão desse tipo.
VQV
CORRETA C
Complementando para quem ficou em dúvida:
As alíneas "b" e "c" do art. 150, CRFB/88, hospedam anterioridades com denominações distintas, vejamos:
Art. 150, III, "b", CRFB/88: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
O princípio da anterioridade da alínea "B" atrela-se à
- "Anterioridade Anual" ou
- "Anterioridade Comum" ou,
- "Anterioridade" (simplesmente "Anterioridade", como preferem muitos estudiosos).
Art. 150, III, "c", CRFB/88:c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Refere-se à
- "anterioridade privilegiada", ou
- "anterioridade qualificada",
- "anterioridade nonagesimal",
- "anterioridade mínima" ou, ainda,
- "princípio da carência" (esta, uma expressão de José Afonso da Silva)
Referência bibliográfica: "Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag"
O professor ganha para fazer um comentário ruim e a gente (vocês) paga para fazer maravilhosos comentários!
ATENÇÃO: O colega Heitor mencionou que o IPI é exceção às duas anterioridades.... ERRADO!!!
O IPI condiciona-se apenas à NOVENTENA!!! Ou seja, é exceção à anterioridade anual.
• LETRA C •
→ P. da ANTERIORIDADE ANUAL: “Cobrar tributos NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA LEI”;
♦ EXCEÇÕES:
• (II) Imposto de Importação;
• (IE) Imposto de Exportação;
• (IOF) Imposto sobre Operações Financeiras;
• (IPI) Imposto sobre Produtos Industrializados;
• Empréstimos Compulsórios CALAMIDADE ou GUERRA;
• CIDE Combustíveis;
• ICMS Combustíveis;
• Contribuições para a Seguridade Social;
• Impostos Extraordinários de Guerra;
→ P. da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: “Cobrar tributos ANTES DE DECORRIDOS 90 DIAS DA DATA QUE INSTITUI OU AUMENTA TRIBUTO”;
♦ EXCEÇÕES:
• (II) Imposto de Importação;
• (IE) Imposto de Exportação;
• (IOF) Imposto sobre Operações Financeiras;
• Empréstimos Compulsórios CALAMIDADE ou GUERRA;
• (IR) Imposto de Renda;
• Imposto Extraordinário de Guerra;
• BASES DE CÁLCULO IPTU e IPVA;
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(Caso esteja errado me informem por privado)
@estuda_gg
Cada dia que passa os comentários dos professores estão ficando piores!
Estou pensando fortemente em quando vencer minha assinatura em trocar de plataforma.
Prezados colegas, a resposta do professor é o que me faz recorrer a dos colegas. Aprendo mais aqui.
COMENTÁRIO DO TEC CONCURSOS - Professor Thiago Martins.
Gabarito: Letra C.
Vejam o comentário completo neste link. Muito esclarecedor! Não consegui replicar os fundamentos aqui nos comentários do QC. Fundamento muito melhor do que os apresentados pelo professor desta da plataforma.
https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1781604
O dito professor que comentou essa questão estava com uma preguiça incomparável.
Gastou seu tempo escrevendo e gastou o nosso tempo que foi tentar entender o que o "professor" teria comentado.
I.R é exceção ao princípio da noventena!
Logo, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.
A. é admissível invocar a supremacia do interesse público pra justificar a exigência fiscal e postergar a repetição do indébito tributário.
(ERRADO) Pelo que entendi, a afirmativa diz que a supremacia do interesse público justificaria por si só a cobrança do tributo e eventual devolução do numerário ao contribuinte poderia ser postergada também com base unicamente na supremacia do interesse público - alô FHC.
Se for isso, está completamente equivocado. A premissa é simples: não pode haver cobrança de tributo sem lei prévia que o estabeleça (art. 150, I, CF)
B. o princípio da anterioridade nonagesimal não é de observância obrigatória na hipótese de incidência de tributo por retirada de benefícios fiscais.
(ERRADO) Retirada de benefício fiscal configura hipótese de majoração indireta do tributo e, por isso mesmo, deve respeitar a anterioridade tanto nonagesimal quanto anual, ressalvados os casos em que haja não-incidência vide art. 150, III, b e c, CF (STF RE 564.225 AgR-EDv-AgR)
C. não se sujeitam ao princípio da anterioridade o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; os impostos lançados por motivo de guerra; os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
(CORRETO) (art. 150, III, b e c, CF).
D. considerada a redação dada ao artigo 150, § 1º , da CF pela EC 42/2003, tem respaldo jurídico a tese de que lei que vier a majorar o IR pode entrar em vigor no dia 31 de dezembro e ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício financeiro, não configurando “retroatividade in pejus”.
(ERRADO) A antiga jurisprudência do STF entendia que o IRPF do ano-base deveria seguir a lei vigente no exercício financeiro em que apresentada a DIRPF (STF Súmula 584).
Seguindo esse raciocínio, na prática, teríamos o seguinte cenário:
(a) De um lado, ter-se-ia a lei de regência do IPRF, que segue apenas a anterioridade anual;
(b) De outro lado, teríamos a o FG do IRPF, que começa em 01/01 e termina em 31/12 e cuja DIRPF deve ser apresentada somente no ano seguinte;
(c) Pela Súmula 584, no momento da apresentação da DIRPF, seria aplicável a legislação do IRPF aprovada até o dia 31/12 do ano anterior, ainda que o FG fosse anterior à própria lei
Todavia, a finalidade da irretroatividade tributária é justamente a de assegurar ao contribuinte que não seja surpreendido por novas hipóteses de incidência ou majoração ocorridas após o ano-base. Tendo isso em mente, o STF cancelou a referida súmula e passou a entender que a legislação aplicável é aquela vigente no dia 31/12 do ano anterior ao ano-base (STF RE 159.180)
: RETROATIVIDADE IMPRÓPRIA DO IR
Esta possibilidade de “retroatividade” da lei se dava em razão do IR possuir o denominado fato gerador complexivo, ou seja, são diversos fatos que ocorrem durante o ano e que devem ser considerados em conjunto, dentro de um determinado espaço temporal.
Todavia, em razão dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributário, o STF recentemente cancelou a súmula 584.
Súmula 584 STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. No mesmo sentido, o STJ já não aplicava a súmula 584 do STF desde 2011.
Sobre a letra B (copiado do tec concursos):
De acordo com a jurisprudência do STF, a majoração indireta de tributos (caso de revogação de benefícios fiscais, por exemplo) também deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
Mas o IPI tem anterioridade nonagesimal
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1214919 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 26-11-2019 PUBLIC 27-11-2019).
GABARITO: C.
_______________
NÃO OBEDECEM NENHUMA ANTERIORIDADE: Impostos extrafiscais da União - com exceção do IPI:
II - Imposto de Importação
IE - Imposto de Exportação
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
IEG - Imposto Extraordinário de Guerra
EC - Empréstimos Compulsório de Guerra ou Calamidade Pública
*Empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse não está incluso nas exceções da anterioridade.
NÃO SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE CLÁSSICA OU DE EXERCÍCIO: Cobrados no mesmo ano, mas APÓS 90 dias.
IPI - Impostos sobre Produtos Industrializados
CIDE COMBUSTÍVEIS - Contribuição sobre Intervenção no domínio econômico
ICMS sobre COMBUSTÍVEIS
Contribuições sociais para seguridade social
NÃO SE SUBMETEM A NOVENTENA: Precisam respeitar o próximo ano de exercício, mas não necessariamente a 90 dias.
IR - Imposto de Renda
IPTU E IPVA - quando a alteração for da base de cálculo.
*Se sofrerem a alteração da alíquota DEVEM OBEDECER
Na redação da alternativa C, o examinador cobrou anterioridade com sentido anual, ou de exercício. Há bancas que fazem está distinção: anterioridade x noventena; outras fazem a seguinte: anterioridade de exercício x anterioridade Nonagesimal.
De fato, a alternativa "C" faz referência à anterioridade do exercício, isso porque quando a banca quis se referir à anterioridade nonagesimal (alternativa "B"), o fez expressamente.
►C.
VIGOR DOS TRIBUTOS
► VÁLIDOS IMEDIATAMENTE:
∟ Empréstimos Compulsórios para calamidade pública e guerra;
∟ Imposto de Importação;
∟ Imposto de Exportação;
∟ Imposto sobre Operações Financeiras;
► RESPEITAM APENAS A NONAGESIMAL:
∟ Imposto sobre Produtos Industrializados;
∟ Contribuições de Financiamento da Seguridade Social;
∟ ICMS (combustível);
∟ CIDE (combustível);
► RESPEITAM APENAS À ANTERIORIDADE ANUAL:
∟ Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA;
∟ Imposto de Renda.
(Aeronáutica - 2009 - CIAAR - Primeiro Tenente - Serviços Jurídicos) • (Exército - 2012 - EsFCEx - Oficial - Direito) • (IDECAN - 2023 - SEFAZ-RR - Técnico de Tributos Estaduais) • (VUNESP - 2021 - TJ-GO - Titular de Serviços de Notas e de Registros) •
Questão no mínimo duvidosa, 1) Não especificou de "qual anterioridade" esta tratando; 2) Como TODOS sabemos o IPI NÃO É EXCEPCIONADO pela anterioridade NONAGESIMAL.
Normalmente a maior é a correta
Abraços