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Q2276621 Direito Penal
Julgue os itens a seguir com base na jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal.

I A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

II No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.

III Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância.

IV É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Estão certos apenas os itens
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 220: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." Súmula 438/STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Súmula 599/STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." Código Penal, art. 15: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Aplicando ao caso: o item I nega a Súmula 220, o item II descreve o art. 15 sob rótulo errado, e apenas os itens III e IV coincidem com a jurisprudência sumulada do STJ, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Súmulas penais do STJ
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui dois itens juridicamente errados. O item I contraria frontalmente a Súmula 220/STJ, que afirma que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. O item II também está errado porque o enunciado reproduz a fórmula do Código Penal, art. 15, relativa à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, e não ao arrependimento posterior.
B
Errada
Incorreta porque contém o item I, que é incompatível com a Súmula 220/STJ. Embora o item III esteja correto à luz da Súmula 599/STJ, a presença de item contrário à súmula inviabiliza a alternativa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente os dois itens compatíveis com a jurisprudência sumulada do STJ exigida pela questão. O item III corresponde à Súmula 599/STJ, segundo a qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. O item IV corresponde à Súmula 438/STJ, que veda a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva fundada em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
D
Errada
Incorreta porque agrega os itens I e II, ambos errados. O item I afronta a Súmula 220/STJ. O item II incorre em erro conceitual: chama de arrependimento posterior a hipótese do art. 15 do Código Penal, cujo texto literal trata de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
E
Errada
Incorreta porque inclui o item II, que não corresponde ao instituto indicado. O enunciado do item repete o Código Penal, art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados" —, mas isso não é arrependimento posterior. Ainda que os itens III e IV estejam corretos, a inserção do item II exclui a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: inverter o conteúdo da Súmula 220/STJ no item I e rotular como arrependimento posterior a descrição literal do art. 15 do CP, que trata de desistência voluntária/arrependimento eficaz.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar jurisprudência sumulada do STJ, confronte o item com a redação exata da súmula; aqui, I caiu por estar em sentido oposto à Súmula 220.
  • Se o enunciado trouxer a fórmula do art. 15 do CP, identifique imediatamente desistência voluntária ou arrependimento eficaz, não arrependimento posterior.
  • Em temas de insignificância e crimes contra a administração pública, para esta cobrança, prevalece a Súmula 599/STJ.
  • Prescrição com pena hipotética, no STJ, é inadmissível em qualquer cenário processual, conforme a Súmula 438.

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Comentários

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Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Gabarito: C

I- A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.(FALSO)

  • De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva. Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

II- No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados. (FALSO)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
  • Art. 16, CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A questão visa confundir os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz com o arrependimento posterior!

  • Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

 

III- Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância. (CERTO)

  • "Segundo a jurisprudência desta Corte (STJ), não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. (AgRg no AREsp n. 487.715/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)"

IV- É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (CERTO)

  • A Súmula 438 do STJ aponta que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” A posição é reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS)



Fonte: Código Penal, Migalhas e Conjur.

GABARITO: “C”

I - FALSO. Pois a reincidência não influi na prescrição da pretensão punitiva (ela influi na prescrição da pretensão executória);

II-FALSO. O arrependimento posterior é tratado pela doutrina como “ponte de prata”. Este conceito estampado na assertiva é o conceito de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

III- CORRETO. De fato, no entendimento do STJ, inclusive por meio de súmula, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Publica (cuidado com a linha de entendimento do STF);

IV- CORRETO. É inadmissível a prescrição virtual.

Gabarito: C

I. (ERRADO) - a reincidência só influi no prazo da prescrição executória.

II. (ERRADO) - a afirmativa narra as hipóteses de desistência voluntária e de arrependimento eficaz, visto q no arrependimento posterior o agente "se arrepende" do que fez só após o crime já ter se consumado.

III. (CERTA) - afirmativa polêmica (os tribunais superiores divergem); mas se se pede "de acordo com o STJ", a resposta é a de que o princípio da insignificância NÃO se aplica aos crimes contra a adm. púb.

IV. (CERTA) - apesar de a prescrição virtual ser amplamente aceita pelos juízes, o STJ não a admite.

Acho que a questão deveria ser anulada, pois já há entendimentos de turmas do STJ (RCH 153.480, por exemplo) de que pode ser aplicado o princípio da insignificância, observando-se as particularidades de cada caso concreto.

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