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Q334875 Legislação Estadual

Julgue o item seguinte, acerca do Estatuto dos Servidores do estado do Espírito Santo.

Caso uma servidora pública sofra, no intervalo do trabalho, um acidente no percurso entre o órgão onde é lotada e o local onde almoça todos os dias, esse tal acidente será equiparado a um acidente em serviço.

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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do Tema:
A questão trata do acidente de trajeto e sua equiparação ao acidente em serviço, exigindo conhecimento do Estatuto dos Servidores do Espírito Santo e da legislação previdenciária correlata.

2. Legislação Aplicável:
A Lei Complementar nº 46/1994 do ES dispõe no art. 186: “Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.”
Já a Lei nº 8.213/1991 (Previdenciária) afirma em seu art. 21, IV, d: “Equiparam-se ao acidente de trabalho: (...) o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção...”

3. Explicação do Tema:
Durante o intervalo do trabalho, o deslocamento para refeições é considerado extensão da atividade laboral. Assim, acidentes ocorridos nesse trajeto costumam ser equiparados a acidentes em serviço, desde que o percurso seja habitual e o intervalo regularmente autorizado.

4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor que todos os dias almoça em um restaurante próximo ao órgão. Se for atropelado nesse pequeno trajeto durante o intervalo, tal evento será entendido como acidente em serviço.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está certa, pois a legislação reconhece o nexo causal entre o exercício das atividades e o deslocamento para alimentação durante o expediente. O TST também confirma: “O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários.”
Doutrinadores como Carlos Alegre reforçam que esse risco decorre da obrigação de comparecimento e permanência na atividade laboral, abrangendo intervalos legais (ver “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”).

6. Possível Pegadinha:
A dúvida comum seria achar que o deslocamento para o almoço, por ser fora do órgão, não estaria coberto. Contudo, a jurisprudência ampliou o conceito para abranger esse tipo de situação.

Conclusão:
Ao se deparar com o tema, lembre-se sempre: o deslocamento no intervalo, se habitual e integrado à rotina do trabalho, é protegido legalmente!

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Art. 133,  § ​1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo de trabalho;

Art. 133 - § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

 

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

 

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

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