A respeito da atividade financeira do Estado, assinale a opç...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2276611 Direito Financeiro
A respeito da atividade financeira do Estado, assinale a opção correta segundo o entendimento dos tribunais superiores.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Sobre a e, correta:

No julgamento da ADI 3565/MT, julgada em 01/07/2023, o STF decidiu que é inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, CF/88) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.

Sobre a alternativa a:

 

No julgamento da ADI 5683/RJ, julgada em 24/04/2022, o STF entendeu que a vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos.

Sobre a alternativa b:

de acordo com o STF, no julgamento da ADC 69/DF, julgada em 01/07/2023, “a exclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e dos valores pagos a inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria diretamente os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 e, consequentemente, o art. 169 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023).

Sobre a alternativa c:

é inconstitucional lei estadual que inclua gastos previdenciários com profissionais da educação inativos nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. (ADI 5546, julgada em 04/09/2023).

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-financeiro-pge-pa-procurador/

Sobre a e, correta:

No julgamento da ADI 3565/MT, julgada em 01/07/2023, o STF decidiu que é inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, CF/88) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.

Sobre a alternativa a:

 

No julgamento da ADI 5683/RJ, julgada em 24/04/2022, o STF entendeu que a vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos.

Sobre a alternativa b:

de acordo com o STF, no julgamento da ADC 69/DF, julgada em 01/07/2023, “a exclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e dos valores pagos a inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria diretamente os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 e, consequentemente, o art. 169 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023).

Sobre a alternativa c:

é inconstitucional lei estadual que inclua gastos previdenciários com profissionais da educação inativos nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. (ADI 5546, julgada em 04/09/2023).

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-financeiro-pge-pa-procurador/

A) O disposto no art. 167, III, da Constituição Federal de 1988, conhecido como regra de ouro, impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes, visto ser temerário, do ponto de vista fiscal, que empréstimos financiem gastos ordinários da administração pública.

Alternativa está incorreta pois o referido artigo não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas corrente. Apenas será vedado, caso exceda o valor das despesas de capital, conforme entendimento do STF:

A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos.

STF. Plenário ADI 5683/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).

b) É possível que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos servidores públicos seja excluído do cômputo dos gastos com pessoal dos entes subnacionais, uma vez que esse valor configura receita própria dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Alternativa está incorreta, pois o ente subnacional não pode excluir do computo de gastos com pessoal o IRRF, conforme entendimento do STF usurpa a competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro.

São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169, caput, CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.

STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

c) Despesas com professores inativos podem ser computadas nos gastos referentes ao piso constitucional para financiar a manutenção e o desenvolvimento do ensino, dado acobertarem a previdência social desses profissionais, que, quando ativos, estiveram diretamente vinculados à função orçamentária da educação. 

Incorreta conforme entendimento do STF abaixo:

É inconstitucional lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.

STF. Plenário. ADI 6.412/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

d) É devida a exclusão das despesas relacionadas ao pagamento de pensionistas do cômputo dos gastos com pessoal, haja vista o vínculo indireto deles com a administração pública. Por sua vez, os gastos com inativos devem ser computados como despesa com pessoal, já que, nessa circunstância, o vínculo é direto e foi custeado a partir de contribuições previdenciárias.  

Alternativa está incorreta, pois a LRF expressamente no artigo 18 inclui como gastos com pessoal os pensionistas:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

e) É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços, ao estado, de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no Brasil sob controle estrangeiro.

Gabarito de acordo com entendimento do STF:

É inconstitucional — por ofender os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, CF/88) — norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.

STF. Plenário. ADI 3565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços, ao estado, de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no Brasil sob controle estrangeiro.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo