José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magi...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845174 Direito Eleitoral
José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magistratura paulista, após tomar posse como juiz substituto em primeiro grau, é designado para uma comarca a fim de desempenhar as funções em substituição ao juiz titular, recém-promovido, ficando em sua alçada presidir as eleições marcadas para o ano corrente. Sabe ele que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 32, que a jurisdição das zonas eleitorais cabe ao juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade). Diante desse cenário, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário do Gabarito

1. Tema central e legislação aplicável:
A questão trata da necessidade de vitaliciedade para o exercício da jurisdição eleitoral por juízes estaduais, com ênfase na compatibilidade entre o art. 32 do Código Eleitoral e as atuais garantias constitucionais da magistratura (art. 95 da CF/88 e art. 22 da LOMAN).

2. Fundamentos normativos:
O Código Eleitoral, art. 32, impõe que a jurisdição eleitoral seja exercida por juiz em efetivo exercício, "que goze das garantias do art. 95 da Constituição". Esta referência, na verdade, exige vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos ― garantias adquiridas apenas após dois anos de exercício (art. 22, II, LOMAN).

3. Explicação do tema & exemplo prático:
Um juiz substituto, recém-ingresso, não é vitalício — logo, conforme entendimento literal do Código Eleitoral, não poderia exercer as funções eleitorais enquanto não tiver tais garantias. Exemplo: recém-empossado como José não pode presidir eleições, pois ainda não adquiriu a vitaliciedade.

4. Justificativa da alternativa correta (“C”):
Correta pois há vedação expressa, mas a competência para exercer a função eleitoral decorre de previsão constitucional (CF, art. 121), que remete à lei complementar (LOMAN, art. 22). A doutrina (José Afonso da Silva) e a jurisprudência reconhecem que nem todo comando do Código Eleitoral foi recepcionado, principalmente sobre vitaliciedade automática. O art. 121 da CF/88 modernizou o tema e, nesse ponto, o Código Eleitoral foi considerado não recepcionado, pois só a lei complementar (LOMAN) poderia disciplinar o assunto.

5. Crítica às alternativas incorretas:
A) Equivocada: delegação não supera as garantias mínimas constitucionais exigidas para o exercício pleno do ofício.
B) O critério de hierarquia não prevalece sobre garantias essenciais e nada autoriza afastar a exigência legal.
D) Errada: não é mera falta de vitaliciedade que impede apenas a plenitude do ofício, mas sim o exercício integral das funções eleitorais, até a aquisição da garantia.

6. Estratégia para evitar pegadinhas:
Fique atento a expressões como "delegação" e "plenitude", pois podem induzir a erro. Foque naquilo que deriva da Constituição e legislação especial posterior à CF/88.

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Comentários

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errei na prova.. acertei aqui.. rs

ITEM C CORRETO: O TSE admite a possibilidade de Juiz substituto atuar nas funções eleitorais antes do vitaliciamento, prevalecendo o que dispõe o art. 22, §2o, da LOMAN:

Art. 22, § 2o - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

Nesse sentido:

“Eleitoral. Penal. Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1.

O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN

. (...)” (TSE, Recurso Especial Eleitoral no 19260, Acórdão de , Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/06/2001, Página 112). 

Fonte: mege

Acertei na prova e errei por aqui

Errei na prova e errei aqui!

gente, não entendi.kkk

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