José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magi...
errei na prova.. acertei aqui.. rs
ITEM C CORRETO: O TSE admite a possibilidade de Juiz substituto atuar nas funções eleitorais antes do vitaliciamento, prevalecendo o que dispõe o art. 22, §2o, da LOMAN:
Art. 22, § 2o - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
Nesse sentido:
“Eleitoral. Penal. Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1.
O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN
. (...)” (TSE, Recurso Especial Eleitoral no 19260, Acórdão de , Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/06/2001, Página 112).
Fonte: mege
Acertei na prova e errei por aqui
Errei na prova e errei aqui!
gente, não entendi.kkk
Gabarito trocado, deveria ser letra C
Complementando...
-Juiz eleitoral é competente para proceder ao registro de candidatos às eleições municipais.
-Compete ao juiz eleitoral tanto o registro quanto a cassação do registro de candidato a prefeito.
-Não há possibilidade de juiz de direito, durante o período de substituição de desembargador por convocação do TJ, exercer o cargo de juiz eleitoral. (TSE).
Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto
(CF) Artigo 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(TSE) O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN
Eu sabia que o juiz substituto poderia sim exercer a função de juiz eleitoral, mas na hora que fui ler as alternativas deu um nó na cabeça e errei kkkkk
Só não entendi a parte da "não recepção" pela CF. Parece que é apenas caso de revogação por lei posterior (LOMAN, art. 22, § 2º). Alguém saberia explicar? Porque se houve revogação antes da CF/88 (a LOMAN é de 79), nem faz sentido falar em "não recepção" de norma já revogada...
Qual o erro da A, galera?
Mudei de gabarito aqui e na prova.
Gabarito: C
Salvo melhor juízo, o motivo da discussão parece ser o artigo 32 da Lei nº 4737/1965, o Código Eleitoral, que exige a vitaliciedade do juiz substituto, prevista no inciso I do art. 95 da CF.
Como o art. 22 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, vigente) atribui competência plena aos juízes substitutos, doutrinariamente entende-se que este artigo 32 não foi recepcionado pela Constituição.
Entendo que o erro da letra A está na afirmação de que a competência destes juízes eleitorais substitutos é atribuída por delegação expressa do Tribunal de Justiça, quando na verdade é atribuída pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme previsão do mesmo art. 32 do Código Eleitoral:
Lei nº 4737, Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
CF, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
alternativa C. Não recepção dessa parte do ce
Não fiz a prova e acertei aqui
Ac.-TSE, de 1º.3.2001, no REspe nº 19260 e, de 20.4.1999, no REspe nº 15277: possibilidade de juiz de direito substituto exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade.
Não fiz a prova, errei aqui duas vezes.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. TITULARIDADE DE ZONA ELEITORAL. JUIZ SUBSTITUTO. IMPROCEDENTE.
I – Os regulamentos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca do rodízio eleitoral dos juízes de primeiro grau visam a não perpetuação de magistrado em titularidade de zonas eleitorais, pelo que nas comarcas com mais de uma vara a preferência será do magistrado que nunca tenha exercido a função eleitoral, e na ausência deste, daquele afastado por maior período de tempo da jurisdição respectiva. Precedentes CNJ.
II – “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do disposto no art. 22, § 2º da Loman”. Precedentes TSE.
III – Inexiste irregularidade na designação de juiz substituto para 2ª Vara de Paudalho à jurisdição da 17ª Zona Eleitoral, pois há mais tempo afastado da função, de modo a prestigiar o necessário rodízio.
IV – Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=17964EAE218C8D10C13DE91D43602715?jurisprudenciaIdJuris=41901&indiceListaJurisprudencia=7&firstResult=50&tipoPesquisa=BANCO#:~:text=II%20%E2%80%93%20%E2%80%9CO%20juiz%20de%20direito,Precedentes%20TSE.
O TSE, no julgamento do RE n. 19.260/2001, estabeleceu que o Juiz de Direito pode exercer as funções de Juiz Eleitoral mesmo antes da aquisição da garantia da vitaliciedade.
"Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman." Ac.-TSE nº 15.277/1999: "A Lei Complementar nº 35 continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição, como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade".
Fonte: Código Eleitoral Comentado [https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/codigo_eleitoral/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-11-edicao.pdf]
E aquela história de que uma lei anterior à Constituição de 1988 pode ser recepcionada por esta ainda que não se revista da forma determinada? É o caso do CTN, que é lei ordinária mas que foi recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar.
Por que está correto falar em não recepção do Código Eleitoral nesse ponto, se a sua incompatibilidade é com a LOMAN e tendo em vista o parágrafo acima? Não seria mais correto falar que a LOMAN tem preferência ao Código Eleitoral pelo critério cronológico?
Tomei um susto com a questão, mas depois vi que a prova era pra Juiz Substituto rsrsrs
Li com ansiedade = errei
Li de novo, com calma = acertei
Nervosismo atrapalha MUITO.
Acredito que o erro da letra "a" seja em afirmar que "por delegação expressa do Tribunal de Justiça." Isso porque, conforme explicado pelos colegas, a delegação ocorre por força da LOMAN (art. 22, § 2º).
vem tse unificado, vou te amassar!
Não entendi nada kk
Cadê a P*** do comentário dos professores do Q. Principalmente em questões com redação confusa feito essa.