José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magi...
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Comentário do Gabarito
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão trata da necessidade de vitaliciedade para o exercício da jurisdição eleitoral por juízes estaduais, com ênfase na compatibilidade entre o art. 32 do Código Eleitoral e as atuais garantias constitucionais da magistratura (art. 95 da CF/88 e art. 22 da LOMAN).
2. Fundamentos normativos:
O Código Eleitoral, art. 32, impõe que a jurisdição eleitoral seja exercida por juiz em efetivo exercício, "que goze das garantias do art. 95 da Constituição". Esta referência, na verdade, exige vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos ― garantias adquiridas apenas após dois anos de exercício (art. 22, II, LOMAN).
3. Explicação do tema & exemplo prático:
Um juiz substituto, recém-ingresso, não é vitalício — logo, conforme entendimento literal do Código Eleitoral, não poderia exercer as funções eleitorais enquanto não tiver tais garantias. Exemplo: recém-empossado como José não pode presidir eleições, pois ainda não adquiriu a vitaliciedade.
4. Justificativa da alternativa correta (“C”):
Correta pois há vedação expressa, mas a competência para exercer a função eleitoral decorre de previsão constitucional (CF, art. 121), que remete à lei complementar (LOMAN, art. 22). A doutrina (José Afonso da Silva) e a jurisprudência reconhecem que nem todo comando do Código Eleitoral foi recepcionado, principalmente sobre vitaliciedade automática. O art. 121 da CF/88 modernizou o tema e, nesse ponto, o Código Eleitoral foi considerado não recepcionado, pois só a lei complementar (LOMAN) poderia disciplinar o assunto.
5. Crítica às alternativas incorretas:
A) Equivocada: delegação não supera as garantias mínimas constitucionais exigidas para o exercício pleno do ofício.
B) O critério de hierarquia não prevalece sobre garantias essenciais e nada autoriza afastar a exigência legal.
D) Errada: não é mera falta de vitaliciedade que impede apenas a plenitude do ofício, mas sim o exercício integral das funções eleitorais, até a aquisição da garantia.
6. Estratégia para evitar pegadinhas:
Fique atento a expressões como "delegação" e "plenitude", pois podem induzir a erro. Foque naquilo que deriva da Constituição e legislação especial posterior à CF/88.
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Comentários
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errei na prova.. acertei aqui.. rs
ITEM C CORRETO: O TSE admite a possibilidade de Juiz substituto atuar nas funções eleitorais antes do vitaliciamento, prevalecendo o que dispõe o art. 22, §2o, da LOMAN:
Art. 22, § 2o - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
Nesse sentido:
“Eleitoral. Penal. Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1.
O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN
. (...)” (TSE, Recurso Especial Eleitoral no 19260, Acórdão de , Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/06/2001, Página 112).
Fonte: mege
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Errei na prova e errei aqui!
gente, não entendi.kkk
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