Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exclu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 70, caput e parágrafo único: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” A regra constitucional é de ampla fiscalização e dever de prestar contas; a exclusão cobrada na questão decorre da jurisprudência específica do STF sobre a OAB, que não se submete ao controle do TCU.
- Comece pela regra do art. 70 da CF: o controle externo é amplo e alcança quem administra recursos públicos, aplica subvenções ou está no campo da renúncia de receitas.
- Só afaste a competência do TCU quando houver exceção jurisprudencial expressa, como ocorre com a OAB.
- Não confunda OAB com conselhos profissionais comuns: os demais conselhos, em regra, têm natureza autárquica e se submetem ao TCU.
- Entidade privada não significa, por si só, imunidade ao controle do TCU; se houver recurso parafiscal, subvenção ou renúncia de receita, a fiscalização pode incidir.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). O plenário entendeu que a entidade possui natureza jurídica ímpar e autonomia institucional, afastando o controle externo sobre suas anuidades. Processo relacionado: RE 1182189
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