Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exclu...

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Q4193956 Controle Externo
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exclui(em)-se da competência fiscalizatória e de controle do Tribunal de Contas da União:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 70, caput e parágrafo único: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” A regra constitucional é de ampla fiscalização e dever de prestar contas; a exclusão cobrada na questão decorre da jurisprudência específica do STF sobre a OAB, que não se submete ao controle do TCU.

Tema central: Controle externo do TCU
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a base não indica tese geral do STF excluindo pesquisadores beneficiários de bolsas do CNPq da competência do TCU. Ao contrário, o critério constitucional do art. 70, parágrafo único, é que quem utiliza valores públicos, em regra, presta contas. A própria base registra apenas situação concreta com liminar, sem tese geral de incompetência do TCU.
B
Errada
Está errada porque o CFF é conselho de fiscalização profissional, e a jurisprudência do STF aponta que conselhos dessa natureza têm caráter autárquico, exercem atividade tipicamente pública e se submetem ao controle do TCU. Portanto, não há exclusão da competência fiscalizatória.
C
Errada
Está errada porque o Sebrae, embora seja pessoa jurídica de direito privado integrante do sistema de serviços sociais autônomos, recebe e gere contribuições parafiscais. Segundo o entendimento do STF indicado na base, essas entidades se submetem ao controle finalístico do TCU quanto à aplicação desses recursos.
D
Certa
A alternativa D está certa porque o STF firmou entendimento específico de que o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB não estão obrigados a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa, conforme o Tema 1.054. Esse resultado decorre da compreensão, já afirmada na ADI 3.026, de que a OAB não integra a Administração Indireta da União e possui natureza institucional ímpar, como serviço público independente, não sujeita ao controle externo do TCU.
E
Errada
Está errada porque a própria literalidade do art. 70, caput, inclui a fiscalização sobre “renúncia de receitas”. Assim, beneficiários pessoas jurídicas de incentivos fiscais de natureza tributária não estão genericamente excluídos do controle do TCU. A base registra que não há, nesta etapa, precedente específico sobre os incentivos mencionados, mas a exclusão afirmada pela alternativa contraria o texto constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a OAB e os demais conselhos profissionais: ambos podem parecer entidades corporativas semelhantes, mas só a OAB recebeu do STF tratamento institucional singular que a afasta do controle do TCU.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra do art. 70 da CF: o controle externo é amplo e alcança quem administra recursos públicos, aplica subvenções ou está no campo da renúncia de receitas.
  • Só afaste a competência do TCU quando houver exceção jurisprudencial expressa, como ocorre com a OAB.
  • Não confunda OAB com conselhos profissionais comuns: os demais conselhos, em regra, têm natureza autárquica e se submetem ao TCU.
  • Entidade privada não significa, por si só, imunidade ao controle do TCU; se houver recurso parafiscal, subvenção ou renúncia de receita, a fiscalização pode incidir.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). O plenário entendeu que a entidade possui natureza jurídica ímpar e autonomia institucional, afastando o controle externo sobre suas anuidades. Processo relacionado: RE 1182189

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