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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12887 Direito Ambiental
Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000
Alternativas

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Interpretação do Tema Jurídico:

A questão aborda a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 e os efeitos do julgamento da ADI 3.378, pelo STF. O foco está em como deve ser exigida e quantificada a compensação ambiental nos licenciamentos de empreendimentos com potencial impacto significativo.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial:

Lei nº 9.985/2000, art. 36, caput: “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental (...) o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral...”

STF, ADI 3.378: O Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento” (§ 1º, art. 36), invalidando a fixação automática de um percentual mínimo. O valor deve ser ajustado conforme o grau de impacto ambiental.

Explicação do Tema Central e Exemplo Prático:

Compensação ambiental é exigida apenas em licenciamento de empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental significativo, aferido pelo órgão competente. Exemplo: instalação de um grande parque industrial exigirá estudos ambientais e eventual compensação a ser calculada com base no impacto previsto, não em percentual fixo.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C é correta pois vincula a obrigação de compensação à existência de potencial impacto significativo e determina que o valor seja apurado conforme o grau desse impacto, exatamente como exigido pelo STF e pela lei, após a decisão na ADI 3.378.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Não é para qualquer empreendimento, tampouco há valor limitado a 0,5% (cláusula inconstitucional, STF).

B) Incorreta. Não depende da ocorrência do dano ambiental, mas da potencialidade do impacto apurada preventivamente na análise do licenciamento.

D) Incorreta. Identifica corretamente a exigência, porém erra ao impor percentual mínimo de 0,5%, retirado pela ADI 3.378.

E) Incorreta. A compensação foi mantida; apenas foi afastado o valor mínimo automático, não sua exigibilidade.

Dicas para Prova:

Fique atento a expressões como “qualquer empreendimento”, “percentual fixo/mínimo” e “dano efetivo”. O termo correto é potencial impacto significativo e o valor deve ser casuístico, não tabelado.

Doutrina de referência: Autores como Talden Farias destacam que o cálculo é discricionário e vinculado ao impacto mensurado, promovendo justiça ambiental.

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Comentários

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A Alternativa correta seria o ite D e não o item C, pois assim diz o § 1o do artigo 36 da Lei 9985/00§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade NÃO PODE SER INFERIOR A MEIO POR CENTO dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Concordo com a colega abaixo, eis que o STF julgou NÃO pertinente a declaração de inconstitucionalidade do art. 36 da lei federal 9.985/2000.
O artigo 36 fala de custos totais e a alternativa d fala de custo estimado, não seria essa a razão de estar errada?
Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
Caro colega, a alternativa D não está correta, pois o STF na referida ADI apesar de ter declarado a validade dessa "espécie de indenização ambiental", pronunciou a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento".
Portanto, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferior a 0,5%. Com essas informações eliminamos as alternativas  A  D e E. Já a alternativa B está totalmente errada.

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