Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederaç...
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Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 e os efeitos do julgamento da ADI 3.378, pelo STF. O foco está em como deve ser exigida e quantificada a compensação ambiental nos licenciamentos de empreendimentos com potencial impacto significativo.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
Lei nº 9.985/2000, art. 36, caput: “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental (...) o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral...”
STF, ADI 3.378: O Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento” (§ 1º, art. 36), invalidando a fixação automática de um percentual mínimo. O valor deve ser ajustado conforme o grau de impacto ambiental.
Explicação do Tema Central e Exemplo Prático:
Compensação ambiental é exigida apenas em licenciamento de empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental significativo, aferido pelo órgão competente. Exemplo: instalação de um grande parque industrial exigirá estudos ambientais e eventual compensação a ser calculada com base no impacto previsto, não em percentual fixo.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C é correta pois vincula a obrigação de compensação à existência de potencial impacto significativo e determina que o valor seja apurado conforme o grau desse impacto, exatamente como exigido pelo STF e pela lei, após a decisão na ADI 3.378.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Não é para qualquer empreendimento, tampouco há valor limitado a 0,5% (cláusula inconstitucional, STF).
B) Incorreta. Não depende da ocorrência do dano ambiental, mas da potencialidade do impacto apurada preventivamente na análise do licenciamento.
D) Incorreta. Identifica corretamente a exigência, porém erra ao impor percentual mínimo de 0,5%, retirado pela ADI 3.378.
E) Incorreta. A compensação foi mantida; apenas foi afastado o valor mínimo automático, não sua exigibilidade.
Dicas para Prova:
Fique atento a expressões como “qualquer empreendimento”, “percentual fixo/mínimo” e “dano efetivo”. O termo correto é potencial impacto significativo e o valor deve ser casuístico, não tabelado.
Doutrina de referência: Autores como Talden Farias destacam que o cálculo é discricionário e vinculado ao impacto mensurado, promovendo justiça ambiental.
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Comentários
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Portanto, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferior a 0,5%. Com essas informações eliminamos as alternativas A D e E. Já a alternativa B está totalmente errada.
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